Regimento Interno
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REGIMENTO INTERNO DO TRINUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO, atualizado até a Resolução Administrativa nº 60/2009, de 16 de dezembro de 2009.
2 - EMENDA REGIMENTAL Nº 33
3 - RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 10/2007 - Regulamenta a competência do Tribunal Pleno, bem como a criação de Turmas no âmbito deste Regional
4 - RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 20/2007 - Distribuição de contagem de prazo dos processos no Tribunal
5 - RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 51/2007 - Altera os dias de realizações das Sessões de Julgamentos do Tribunal Pleno e das Turmas no âmbito deste Regional
6 - RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 54/2007 - Parâmetros para a escolha de Magistrados para substituição dos membros do Tribunal
8 - RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 62/2007 - Regulamenta a inscrição para sustentação oral por meio eletrônico
9 - RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 14/2008 - Alteração do prazo para lavratura de acórdãos e dilação do prazo para relatar embargos declaratórios , Veja também Resolução nº 45/09
10 - RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 08/2009 - Unificação de procedimentos das Turmas
11 - RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 29/09 - Vigência da limitação da atuação do Revisor
12 - RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º35/2009 – Alteração na redação dos artigos 77 A 79 do Regimento Interno que trata da uniformização da jurisprudência.
13 - RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 45/09 – Alteração do item 1 da Resolução Administrativa nº 14/08, que trata da alteração do prazo para lavratura de acórdãos e dilação do prazo para relatar Embargos declaratórios.
14 - RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 54/09 - Composição provisória das Turmas do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, em razão da criação de quatro novos cargos de Desembargador pela Lei 11.986/2009
15 - RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 60/09 - revogar o §2º do art.72 do Regimento Interno do TRT da 17ª Região.
16 - RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 04/10 - Regulamenta a instalação da Terceira Turma no âmbito deste Regional
REGIMENTO INTERNO DO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
TÍTULO I
DO TRIBUNAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O Tribunal Region
al do Trabalho tem sede na cidade de Vitória e jurisdição no território do Estado do Espírito Santo.
Art. 2º. São órgãos da Justiça do Trabalho da 17ª Região:
I - o Tribunal Regional do Trabalho;
II - as Varas do Trabalho da Região. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 27, de 08.08.2000, em vigor a partir de 25.08.2000)
Art. 3º. As Varas do Trabalho têm sede e jurisdição fixadas em lei e estão financeira e administrativamente subordinadas ao Tribunal. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 27, de 08.08.2000, em vigor a partir de 25.08.2000)
Art. 4º. Nos locais não abrangidos pela jurisdição das Varas do Trabalho, a tutela jurisdicional trabalhista será exercida por Juiz de Direito. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 27, de 08.08.2000, em vigor a partir de 25.08.2000)
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL
Art. 5º. O Tribunal compõe-se de Juízes Togados vitalícios e de Juízes Classistas temporários, em número estabelecido em lei. Sua organização, competência e atribuições são as definidas na Constituição Federal, nas Leis da República e neste Regimento.
Art. 6º. Constituem cargos de direção do Tribunal, para os efeitos da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, o de Presidente e o de Vice-Presidente.
Parágrafo único - As funções de Corregedor Regional serão exercidas pelo Juiz Presidente do Tribunal.
Art. 7º. Ao Tribunal dar-se-á o tratamento de "Egrégio"; aos Juízes que o compõem, o de "Excelência".
§ 1º - Juiz Vitalício, aposentado voluntariamente ou por implemento de idade, conservará o título, o tratamento e as honras inerentes ao cargo.
§ 2º - Ao Magistrado Classista que, na forma da legislação pertinente, venha a se aposentar na condição de Juiz, aplica-se o disposto no parágrafo anterior, desde que, no exercício do cargo à época da aposentadoria.
Art. 8º. Durante as sessões do Tribunal, os Juízes usarão vestes talares.
Parágrafo único - O Secretário e os demais servidores que funcionarem nas sessões do Tribunal usarão capas.
Art. 9º. O Tribunal funcionará na plenitude de sua composição, ou com a presença de, pelo menos, metade mais um de seus membros, além do Presidente da sessão.
Parágrafo único - Tratando-se de matéria jurisdicional, é indispensável a observância da representação paritária de trabalhadores e empregadores, qualquer que seja o número dos Juízes presentes à sessão.
Art. 10. Para efeitos legais, regimentais e administrativos, a antigüidade dos Juízes do segundo grau conta-se a partir do efetivo exercício, prevalecendo em igualdade de condições: (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 06, de 13.01.95, em vigor a partir de 06.02.95)
I - a data da posse;
II - a data da nomeação;
III - o tempo de serviço anterior nas Magistraturas de carreira e classista, no Ministério Público ou na Advocacia;
IV - o tempo de serviço público federal;
V - o tempo de serviço público;
VII - a idade.
Art. 11. Os Juízes do Tribunal, o Presidente e o Vice-Presidente tomarão posse perante o Tribunal, prestando, no ato, o compromisso de desempenhar fielmente os deveres do cargo e o de cumprir e fazer cumprir a Constituição e as Leis da República.
§ 1º - O termo de posse, lavrado em livro especial, será assinado pelo empossado, pelo Presidente do Tribunal e pelo Secretário, que poderá ser substituído por outro, designado pela Presidência. Em se tratando de posse de Presidente e de Vice-Presidente, os termos correspondentes serão assinados por todos os demais Juízes presentes à respectiva sessão.
§ 2º - A posse e o efetivo exercício deverão ocorrer dentro de trinta (30) dias, a contar da data da publicação do ato de nomeação ou de promoção, podendo esse prazo ser prorrogado por mais trinta (30) dias, se houver motivo relevante, a critério do Tribunal. No caso de posse do Presidente e do Vice-Presidente, observar-se-á o disposto neste Regimento, no pertinente à data.
Art. 12. Os Juízes do Tribunal gozam das garantias de vitaliciedade e irredutibilidade de vencimentos, só podendo ser privados de seus cargos em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
Parágrafo único - Não se aplicam as disposições deste artigo, no que diz respeito à vitaliciedade, aos Juízes Classistas.
Art. 13. O Tribunal será presidido por um dos seus Juízes vitalícios, desempenhando outro, de igual categoria, o cargo de Vice-Presidente, sendo de dois anos a duração dos mandatos.
Art. 14. O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pelo voto dos membros efetivos do Tribunal no mês de dezembro que anteceder ao término dos mandatos dos que estiverem no exercício de tais cargos, proibida a reeleição. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 30, de 19.11.2002, em vigor a partir de 25.11.2002)
Art. 14. O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pelo voto dos membros efetivos do Tribunal na segunda quinzena do mês de dezembro que anteceder ao término dos mandatos dos que estiverem no exercício de tais cargos, proibida a reeleição. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 01, de 26.11.92, em vigor a partir de 01.12.92)
§ 1º - O processo de escolha do Presidente e do Vice-Presidente obedecerá ao disposto no artigo 102 e seu parágrafo único, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
§ 2º - Vagando o cargo de Presidente, assumirá a Presidência, em qualquer hipótese, o Vice-Presidente, procedendo-se à eleição para o cargo de Vice-Presidente no primeiro dia útil que se seguir à vacância, observando-se o critério estabelecido no artigo 102, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
§ 3º - A inelegibilidade prevista no artigo 102, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, não se aplicará ao Vice-Presidente que assumir a Presidência e ao Vice-Presidente eleito para completar o biênio, se o período restante do mandato for inferior a um ano.
§ 4º - Os Juízes eleitos para os cargos de que trata este artigo continuarão como relatores nos processos que já lhes tenham sido distribuídos e como revisores naqueles em que hajam aposto o "visto".
Art. 15. Nas sessões do Tribunal, o Presidente terá assento na parte central da mesa de julgamento, ficando o representante do Ministério Público à sua direita. Os demais Juízes, na ordem de antigüidade, ocuparão os assentos laterais, alternadamente, a começar da direita, cabendo ao Vice-Presidente o primeiro assento lateral da direita.
Parágrafo Único - O Juiz convocado ocupará o assento que imediatamente se seguir ao do Juiz mais moderno, ou ao do Juiz por último convocado, se for o caso.
Art. 16. As sessões do Tribunal serão presididas pelo Juiz Presidente e, na sua ausência, pelo Juiz Vice-Presidente ou pelo Juiz vitalício mais antigo.
Art. 17. As decisões serão adotadas pelo voto da maioria simples, ressalvadas as exceções previstas neste Regimento.
§ 1º - Tratando-se de promoção, por merecimento, de Magistrados, somente os Juízes Togados terão direito a voto, sendo imprescindível, nesse caso, a presença da maioria absoluta dos Juízes dessa categoria, mais a do Presidente.
§ 2º - O Presidente do Plenário não proferirá voto, salvo:
I - em matéria constitucional;
II - em matéria administrativa;
III - em matéria regimental;
IV - nos demais casos, quando ocorrer empate, salvo o disposto no § 3º deste artigo;
V - nos processos em que esteja vinculado pelo relatório, pelo visto de revisor, ou pelo pedido de vista;
VI - nas representações para interpretação de lei ou ato normativo federal ou estadual.
§ 3º - No julgamento do habeas corpus, pelo Plenário, o Presidente não terá voto, salvo em matéria constitucional, proclamando-se, na hipótese de empate, a decisão mais favorável ao paciente.
§ 4º - Na apreciação da matéria administrativa, o Presidente votará com os demais Juízes, mas sempre em primeiro lugar, salvo se se tratar de recurso contra ato seu. O voto de qualidade, se for o caso, caberá ao eventual Presidente que atuar no julgamento. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 02, de 20.05.93, em vigor a partir de 24.05.93)
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
Art. 18. Além das atribuições previstas na Constituição Federal, em seu artigo 96, inciso I e suas alíneas, compete privativamente ao Tribunal:
I - originariamente:
a) processar, conciliar e julgar os dissídios coletivos no âmbito de sua jurisdição, suas revisões e os pedidos de extensão das sentenças normativas;
b) processar e julgar os mandados de segurança e habeas corpus contra atos e decisões, inclusive administrativas, do próprio Tribunal, do seu Presidente, dos seus Juízes e dos demais Juízes sob a sua jurisdição;
c) processar e julgar as ações rescisórias das sentenças das Varas do Trabalho e dos Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista; (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 27, de 08.08.2000, em vigor a partir de 25.08.2000)
d) processar e julgar os conflitos de competência entre Varas do Trabalho e entre Juízes de Direito do seu âmbito jurisdicional e entre aquelas e estes; (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 27, de 08.08.2000, em vigor a partir de 25.08.2000)
e) processar e julgar a impugnação à investidura dos Juízes Classistas e dos suplentes das Varas do Trabalho; (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 27, de 08.08.2000, em vigor a partir de 25.08.2000)
f) processar e julgar os agravos regimentais;
g) julgar os embargos declaratórios de seus acórdãos;
h) apreciar e homologar os acordos realizados em dissídios individuais ou coletivos, submetidos à sua jurisdição;
i) processar e julgar a restauração dos autos, quando se tratar de processos de sua competência; (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 02, de 20.05.93, em vigor a partir de 24.05.93)
j) processar e julgar as matérias administrativas, as medidas cautelares, as medidas disciplinares e os processos não especificados;
l) processar e julgar a habilitação incidente em processos de sua competência;
m) julgar as exceções de suspeição e de impedimento, argüídas contra seus membros;
n) julgar as exceções de incompetência que lhe forem opostas.
II - em grau de recurso:
a) julgar os recursos ordinários, previstos no artigo 895, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho;
b) julgar os agravos de petição e de instrumento, estes de decisões denegatórias de seguimento de recursos de sua alçada;
c) julgar os processos e os recursos de natureza administrativa atinentes aos Juízes do Trabalho da 17ª Região e aos seus servidores;
d) julgar as reclamações contra atos administrativos do seu Presidente ou de qualquer de seus membros, assim como de Juízes de primeiro grau e de seus servidores.
Art. 19. Compete ainda ao Tribunal:
I - determinar às Varas do Trabalho e solicitar aos Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista, a realização dos atos processuais e diligências necessárias ao julgamento dos feitos submetidos à sua apreciação; (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 27, de 08.08.2000, em vigor a partir de 25.08.2000)
II - fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões;
III - declarar a nulidade dos atos praticados com infração de suas decisões;
IV - julgar as suspeições argüidas contra Juízes vitalícios e temporários de primeiro grau, nos feitos de sua competência, observadas as disposições dos artigos 312 a 314, do Código de Processo Civil;
V - requisitar às autoridades competentes, nos casos de dissídio coletivo, a força necessária, sempre que houver ameaça de perturbação da ordem;
VI - impor multas e demais penalidades relativas a atos de sua competência;
VII - eleger o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal, na forma prevista neste Regimento e observadas as disposições da Lei Orgânica da Magistratura Nacional;
VIII - elaborar, aprovar, emendar e reformar o Regimento Interno, organizar os serviços auxiliares e dispor sobre a estruturação do quadro de pessoal, observados os limites legais;
IX - convocar os Juízes de Vara do Trabalho para substituição de seus membros vitalícios; (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 27, de 08.08.2000, em vigor a partir de 25.08.2000)
X - aprovar a concessão de diárias e de ajuda de custo ao Presidente, aos demais Juízes do Tribunal, aos Juízes de primeiro grau e aos servidores, nas hipóteses previstas em lei;
XI - conceder licença, férias e abono de faltas aos Juízes de primeiro e de segundo grau e aos servidores que lhe sejam subordinados;
XII - organizar os seus serviços auxiliares e estabelecer o horário de funcionamento dos órgãos da Justiça do Trabalho da 17ª Região, podendo determinar a suspensão do expediente forense, sempre que necessário;
XIII - estabelecer os dias das sessões ordinárias e convocar as extraordinárias, quando necessárias, a requerimento de qualquer de seus membros, sempre com a antecedência de setenta e duas (72) horas, à exceção da hipótese prevista no artigo 38, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional;
XIV - estabelecer critérios pertinentes à realização de concursos seletivos para provimento dos cargos de Juiz do Trabalho Substituto e de servidores do quadro de pessoal da Justiça do Trabalho da 17ª Região, concursos esses que terão a validade de dois (02) anos, prorrogáveis por igual prazo, a critério do Tribunal, a quem cabe, igualmente, aprovar a lista de classificação final dos candidatos;
XV - aprovar o processamento da aposentadoria dos Juízes vitalícios e dos Juízes temporários do Tribunal para encaminhamento às instâncias administrativas de direito;
XVI - aprovar o processo e o ato do Presidente do Tribunal alusivo à aposentadoria dos servidores da Justiça do Trabalho da 17ª Região e dos Juízes Classistas temporários de primeiro grau;
XVII - disciplinar o processo de verificação de invalidez do Magistrado, para fim de aposentadoria, observando-se o que dispõem o artigo 75 e seus parágrafos e o artigo 76, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional;
XVIII - votar o regulamento de sua secretaria e dos serviços auxiliares;
XIX - determinar a remessa às autoridades do poder público, para os fins de direito, das cópias autenticadas de peças de autos ou de papéis que conhecer, quando neles, ou por intermédio deles, tiver notícia de fato que constitua crime em que caiba a ação pública e representar junto às mesmas autoridades, sempre que se fizer necessário, para resguardar a dignidade e a honorabilidade da Instituição;
XX - aprovar ou modificar a lista de antigüidade dos Juízes de primeiro grau da 17ª Região, organizada anualmente pelo Serviço de Pessoal ou por determinação do Presidente do Tribunal, decidindo sobre as reclamações oferecidas pelos interessados, dentro de sessenta (60) dias , contados da publicação da lista de antigüidade;
XXI - julgar as reclamações dos servidores contra a apuração do tempo de serviço, apresentadas no prazo de sessenta (60) dias, contados da publicação da lista de antigüidade;
XXII - impor aos servidores do quadro de pessoal das Secretarias do Tribunal e das Varas do Trabalho as penas disciplinares de sua competência exclusiva; (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 27, de 08.08.2000, em vigor a partir de 25.08.2000)
XXIII - promover e decidir sobre a matéria contida no Título II, Capítulo I, Sessão I e Título III, Capítulo I, II e III, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional;
XXIV - exercer, em geral e no interesse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições de sua jurisdição e estabelecer a competência dos seus demais órgãos;
XXV - indicar o Juiz Substituto e o Juiz da Vara do Trabalho que devam ser promovidos, por antigüidade, e organizar lista tríplice, na hipótese de promoção por merecimento; (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 27, de 08.08.2000, em vigor a partir de 25.08.2000)
XXVI - resolver as dúvidas que lhe forem submetidas pelo Presidente, por qualquer de seus membros ou pela Procuradoria Regional do Trabalho, sobre ordem de serviço ou interpretação e execução deste Regimento;
XXVII - deliberar a respeito da indicação para nomeação de Diretor de Secretaria, feita pelo Juiz Presidente da respectiva Vara do Trabalho ao Presidente do Tribunal; (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 27, de 08.08.2000, em vigor a partir de 25.08.2000)
CAPÍTULO IV
DA PRESIDÊNCIA
Art. 20. Compete ao Juiz Presidente do Tribunal:
I - representar o Tribunal perante os demais poderes e autoridades, bem como nos atos e solenidades oficiais, podendo delegar essa atribuição ao Juiz Vice-Presidente ou, na impossibilidade deste, a outro Juiz do Tribunal;
II - dirigir os trabalhos do Tribunal, observando e fazendo cumprir a Constituição Federal, as leis da República e o Regimento Interno;
III - convocar as sessões ordinárias do Tribunal, as extraordinárias e as de caráter administrativo, quando entender necessário ou a requerimento de Juiz do Tribunal, presidi-la, colher os votos, proferir votos de desempate e de qualidade, nos casos previstos em lei e neste Regimento, e proclamar os resultados dos julgamentos;
IV - manter a ordem nas sessões e audiências, podendo mandar retirar os assistentes ou cassar-lhes a palavra, sempre que perturbarem ou faltarem com o devido respeito, mandando prender os desobedientes e impondo-lhes as penas legais cabíveis, podendo requisitar força pública, quando necessário;
V - designar e presidir as audiências de conciliação e instrução dos dissídios coletivos, podendo delegar essas atribuições ao Juiz Vice-Presidente ou a Juiz de Vara do Trabalho e Julgamento, quando ocorrerem fora da sede da Região, na forma do artigo 866 da Consolidação das Leis do Trabalho; (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 27, de 08.08.2000, em vigor a partir de 25.08.2000)
VI - presidir a audiência pública de distribuição dos feitos, despachar os processos e papéis que lhe forem submetidos no expediente da Presidência do Tribunal e determinar a expedição de carta de sentença;
VII - despachar os recursos interpostos das decisões do Tribunal, inclusive de revista, negando ou admitindo-lhes seguimento, com a devida fundamentação e, neste último caso, declarando o efeito em que o recebe;
VIII - despachar os agravos de instrumento dos seus despachos denegatórios de seguimento a recursos, acolhendo-os ou determinando o seu processamento e subida, com as cautelas da lei;
IX - julgar, no prazo de quarenta e oito (48) horas, contadas a partir do seu recebimento, com a devida conclusão, os pedidos de revisão de valor de alçada, previstos no parágrafo primeiro, do artigo 21, da Lei nº 5.584/70;
X - homologar as desistências, nos dissídios coletivos, na forma da lei;
XI - assinar as atas das sessões e, juntamente com o Juiz relator, os acórdãos do Tribunal;
XII - executar e fazer cumprir as suas próprias decisões, as do Tribunal e as dos Tribunais Superiores, determinando aos Juízes de primeiro grau a realização dos atos processuais e as diligências que se fizerem necessárias;
XIII - expedir ordens, determinar diligências e providências relativas a processos, desde que não dependam de acórdãos e não sejam de competência privativa dos Juízes relatores;
XIV - velar pelo bom funcionamento do Tribunal e dos órgãos que lhe são subordinados, expedir provimentos, recomendações, atos, ordens de serviço, portarias e adotar outras providências que entender necessárias;
XV - determinar o processamento e a expedição de precatórios relativos a débitos da Fazenda Pública e tomar as providências cabíveis no caso de descumprimento ou no de inobservância da ordem dos pagamentos;
XVI - prover, na forma da lei, os cargos e as funções gratificadas do quadro de pessoal do Tribunal, observando, quanto aos cargos e funções diretamente ligados aos Juízes do Tribunal, a indicação respectiva, nomeando, contratando, reintegrando, designando, dispensando, demitindo, exonerando, removendo, promovendo e transferindo os funcionários;
XVII - designar o Juiz diretor do Foro nas localidades onde houver mais de Vara do Trabalho, fixando-lhe o mandato, que não excederá a dois (02) anos; (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 27, de 08.08.2000, em vigor a partir de 25.08.2000)
XVIII - exercer as funções de Corregedor Regional;
XIX - aplicar penas disciplinares aos servidores do Tribunal da 17ª Região, observadas as limitações legais;
XX - antecipar, prorrogar e suspender o expediente dos órgãos da Justiça do Trabalho da 17ª Região;
XXI - conceder e autorizar o pagamento de diárias e ajuda de custo, na conformidade da tabela aprovada pelo Tribunal;
XXII - organizar a escala de férias dos Juízes vitalícios de primeiro grau da Região e submetê-la ao Tribunal, para aprovação;
XXIII - conceder férias e licenças aos Juízes Classistas de primeiro grau e aos servidores;
XXIV - conceder aposentadoria a Juízes Classistas de primeiro grau e aos servidores, observados os estritos limites da Constituição Federal e da Lei;
XXV - processar e encaminhar ao Poder Executivo o processo de aposentadoria dos Juízes vitalícios e temporários do Tribunal;
XXVI - organizar o seu gabinete e demais serviços auxiliares, respeitados os atos de competência privativa do Tribunal;
XXVII - propor ao Tribunal a realização de concursos públicos ou internos, submetendo à sua aprovação as respectivas instruções, assim como o exame das matérias de ordem administrativa de competência privativa do Colegiado;
XXVIII - designar os integrantes de comissões de licitações, de sindicâncias e de inquéritos;
XXIX - determinar descontos e averbações nos vencimentos dos servidores e Juízes, quando decorrentes de lei, de sentença judicial, decisão do Tribunal, ou a pedido do próprio interessado;
XXX - dar posse aos funcionários, Juízes do Trabalho Substitutos e Juízes Classistas do Tribunal decidindo sobre a prorrogação de prazo para posse e entrada em exercício;
XXXI - propor ao Tribunal a aplicação de penas disciplinares aos Juízes;
XXXII - propor ao Tribunal a instauração de processo de aposentadoria de Juízes, nas hipóteses do artigo 76, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e determinar ex officio que se instaure o processo de aposentadoria compulsória do Juiz que não a requerer até quarenta (40) dias antes da data em que completar setenta (70) anos;
XXXIII - visar, como ordenador da despesa, as folhas de pagamento dos Juízes, Juízes Classistas e servidores do quadro de pessoal da 17ª Região;
XXXIV - organizar e atualizar, no mês de dezembro de cada ano, a lista de antigüidade dos Juízes da 17ª Região, a ser aprovada pelo Tribunal, mandando, a seguir, publicá-la;
XXXV - elaborar, para apreciação do Tribunal, projeto de Regulamento Geral da Secretaria do Tribunal, bem como as alterações que se fizerem necessárias;
XXXVI - velar pela exatidão e regularidade das publicações previstas no artigo 37, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional;
XXXVII - nomear os Juízes Classistas das Varas do Trabalho e designar o suplente de uma das Varas para funcionar em outra da mesma localidade ou de localidade diversa, na falta ou impedimento do Juiz Classista e do respectivo suplente, bem como proceder à convocação, por antigüidade, de um dos Juízes Classistas das Varas da Região, para funcionar nas sessões do Tribunal, na falta ou impedimento de qualquer Juiz Classista e seu suplente; (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 27, de 08.08.2000, em vigor a partir de 25.08.2000)
XXXVIII - decidir os pedidos tanto de magistrados quanto dos servidores, sobre assunto de natureza administrativa, desde que não constituam competência privativa do Tribunal;
XXXIX - aprovar a proposta orçamentária do Tribunal e supervisionar a execução orçamentária da despesa;
XL - exercer a função de ordenador da despesa, praticando todos os atos a ela inerentes;
XLI - autorizar e aprovar a instauração do processo de compras pelo Tribunal e autorizar o seu pagamento;
XLII - apresentar ao Tribunal, para exame e aprovação, após a competente auditoria, a tomada de contas;
XLIII - sugerir ao Tribunal a elaboração de mensagens de anteprojeto de lei e remeter as aprovadas ao órgão competente;
XLIV - apresentar ao Tribunal, na segunda quinzena de março de cada ano, relatório das atividades do Tribunal no exercício anterior, dele enviando cópia ao Tribunal Superior do Trabalho;
XLV - designar os substitutos dos Juízes Presidentes de Vara do Trabalho nos casos de férias, licenças ou impedimentos legais; (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 27, de 08.08.2000, em vigor a partir de 25.08.2000)
XLVI - decidir outras questões não previstas neste Regimento, desde que não sejam da competência exclusiva do Tribunal;
XLVII - publicar mensalmente dados estatísticos sobre os trabalhos do Tribunal do mês anterior, a teor do artigo 37, parágrafo único, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
§ 1º - O Juiz Presidente do Tribunal poderá delegar atribuições ao Juiz Vice-Presidente ou, na sua falta eventual, ao Juiz mais antigo do Tribunal. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 27, de 08.08.2000, em vigor a partir de 25.08.2000)
§ 2º - A atribuição de que trata o item XL deste artigo poderá, a critério do Juiz Presidente, ser delegada a servidor do Tribunal.
CAPÍTULO V
DA VICE-PRESIDÊNCIA
Art. 21. Compete ao Vice-Presidente do Tribunal:
I - substituir o Presidente em caso de vacância, férias, licenças, ausências e impedimentos;
II - Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas em lei, neste regulamento ou delegadas pelo Presidente do Tribunal. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 27, de 08.08.2000, em vigor a partir de 25.08.2000)
Art. 22. A função de Vice-Presidente não impede o Juiz que a exerce, de ser contemplado na distribuição dos feitos, salvo quando no exercício da Presidência, por tempo igual ou superior a oito (08) dias consecutivos, ou em missão oficial, fora da sede do Tribunal, por igual período.
Parágrafo Único - A delegação de atribuições pelo Presidente ao Vice-Presidente será exercida mediante ato da Presidência do Tribunal, que fixará os limites e o prazo da delegação.
CAPÍTULO VI
DA CORREGEDORIA REGIONAL
Art. 23. Incumbe ao Juiz Presidente do Tribunal, na qualidade de Juiz Corregedor Regional:
I - exercer correição sobre todas as Varas do Trabalho da Região, pelo menos uma vez por ano; (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 27, de 08.08.2000, em vigor a partir de 25.08.2000)
II - realizar, ex officio ou mediante provocação, sempre que entender necessário, correições parciais ou inspeções nas Varas do Trabalho da Região e nos serviços do Tribunal; (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 27, de 08.08.2000, em vigor a partir de 25.08.2000)
III - velar pelo funcionamento regular da Justiça do Trabalho da Região, expedindo os provimentos e recomendações que entender convenientes sobre a matéria de sua competência jurisdicional e administrativa, organizando, quando não previstos em lei ou provimento da Corregedoria Geral, os modelos dos livros e impressos, obrigatórios ou facultativos, usados pelos órgãos da Justiça do Trabalho da 17ª Região;
IV - solicitar aos Desembargadores Corregedores Estaduais a correição relativa aos Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista;
V - representar ao Corregedor Geral e ao Tribunal Superior do Trabalho, para aplicação das penalidades que excedam a sua competência;
VI - decidir, em dez (10) dias, sobre reclamações contra atos atentatórios à boa ordem processual, relativos a processos do primeiro grau de jurisdição, nos casos em que não haja recurso específico, apresentadas no prazo de oito (08) dias, a contar da ciência do ato impugnado.
VII - prestar informações objetivas nos procedimentos relativos à convocação de Juízes para substituição no Tribunal e na elaboração de listas tríplices para promoção de Juízes por merecimento. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 06, de 13.01.95, em vigor a partir de 06.02.95)
VIII - processar e decidir os pedidos de providências formulados à Corregedoria Regional. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 06, de 13.01.95, em vigor a partir de 06.02.95)
Parágrafo Único - Por ocasião das reclamações de que trata o inciso VI, o Juiz reclamado receberá cópia da reclamação e deverá prestar informações no prazo de dez (10) dias.
TÍTULO II
DA ORDEM DE SERVIÇO DO TRIBUNAL
CAPÍTULO I
DA DISTRIBUIÇÃO
Art. 24. A distribuição será realizada semanalmente, em dia e hora divulgados oficialmente pela Presidência, salvo nas semanas em que ocorreram feriados múltiplos como especificados no art. 62 da Lei nº 5.010/66, quando a critério do Presidente do Tribunal a distribuição poderá ser suspensa, respeitada a hipótese prevista no § 1º deste artigo. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 33, de 10.12.2008, em vigor a partir de 08.01.2009)
§ 1º - Os mandados de segurança com pedido de liminar, os dissídios coletivos decorrentes de greve, os habeas corpus e outros feitos que, a Juízo do Presidente do Tribunal, merecerem providências imediatas, serão, desde logo, distribuídos, obedecidos os critérios deste Regimento, vedada a inclusão no sorteio, de Juízes oficial e regularmente ausentes. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 33, de 10.12.2008, em vigor a partir de 08.01.2009)
§ 2º - Por conveniência de serviço, o Juiz Presidente poderá designar outro Juiz do Tribunal para presidir a distribuição dos feitos. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 33, de 10.12.2008, em vigor a partir de 08.01.2009)
§ 3º - Não serão distribuídos a Juiz Classista, titular, suplente ou convocado, como Relatores, habeas corpus, mandado de segurança, medidas cautelares e quaisquer feitos, nos quais seja requerida a concessão de liminar ou antecipação de tutela jurisdicional. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 33, de 10.12.2008, em vigor a partir de 08.01.2009)
§ 4º - O Revisor de Juiz Classista, titular, suplente ou convocado, será sempre Juiz Togado, titular ou convocado. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 33, de 10.12.2008, em vigor a partir de 08.01.2009)
Art. 24-A. À Procuradoria Regional do Trabalho serão remetidos processos para parecer, nas seguintes hipóteses: (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 31, de 09.07.2008, em vigor a partir de 18.07.2008 e renumerado pela Emenda Regimental nº 33, de 10.12.2008, em vigor a partir de 08.01.2009)
I - obrigatoriamente, quando for parte pessoa jurídica de direito público, Estado estrangeiro ou organismo internacional; (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 31, de 09.07.2008, em vigor a partir de 18.07.2008 e renumerado pela Emenda Regimental nº 33, de 10.12.2008, em vigor a partir de 08.01.2009)
II - facultativamente, por iniciativa do Relator, quando a matéria, por sua relevância, recomendar a prévia manifestação do Ministério Público; (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 31, de 09.07.2008, em vigor a partir de 18.07.2008 e renumerado pela Emenda Regimental nº 33, de 10.12.2008, em vigor a partir de 08.01.2009)
III - por iniciativa do Ministério Público, quando entender existente interesse público que justifique a sua intervenção; e (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 31, de 09.07.2008, em vigor a partir de 18.07.2008 e renumerado pela Emenda Regimental nº 33, de 10.12.2008, em vigor a partir de 08.01.2009)
IV - por determinação legal, os mandados de segurança em grau originário ou recursal, as ações civis públicas em que o Ministério Público não for autor, os dissídios coletivos originários, caso não exarado parecer na instrução, e os processos em que forem parte índio, comunidades e organizações indígenas. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 31, de 09.07.2008, em vigor a partir de 18.07.2008 e renumerado pela Emenda Regimental nº 33, de 10.12.2008, em vigor a partir de 08.01.2009)
§ 1.º À Procuradoria Regional do Trabalho serão encaminhados de imediato, após autuação e distribuição, os processos nos quais figuram como parte pessoa jurídica de direito público, Estado estrangeiro ou organismo internacional, e os recursos ordinários em mandado de segurança. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 31, de 09.07.2008, em vigor a partir de 18.07.2008 e renumerado pela Emenda Regimental nº 33, de 10.12.2008, em vigor a partir de 08.01.2009)
§ 2.º Não serão remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho: (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 31, de 09.07.2008, em vigor a partir de 18.07.2008 e renumerado pela Emenda Regimental nº 33, de 10.12.2008, em vigor a partir de 08.01.2009)
I - processos oriundos de ações originárias nos quais for autora; e (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 31, de 09.07.2008, em vigor a partir de 18.07.2008 e renumerado pela Emenda Regimental nº 33, de 10.12.2008, em vigor a partir de 08.01.2009)
II - processos de remessa facultativa que exijam urgência no julgamento ou que versem sobre tema pacificado na jurisprudência. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 31, de 09.07.2008, em vigor a partir de 18.07.2008 e renumerado pela Emenda Regimental nº 33, de 10.12.2008, em vigor a partir de 08.01.2009)
Art. 24. Recebidos, registrados e autuados, os processos serão remetidos ao Ministério Público. Devolvidos, o Juiz Presidente os distribuirá ao relator e revisor. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 04, de 30/09/94, em vigor a partir de 20/10/94)
§ 1º - Os processos de competência originária do Tribunal serão conclusos ao Presidente, sem encaminhamento ao Ministério Público.
§ 2º - A distribuição será realizada semanalmente, em dia e hora divulgados oficialmente pela Presidência, salvo nas semanas em que ocorreram feriados múltiplos como especificados no art. 62 da Lei nº 5.010/66, quando a critério do Presidente do Tribunal a distribuição poderá ser suspensa, respeitada a hipótese prevista no § 3º deste artigo. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 13, de 13.10.98, em vigor a partir de 20.10.98)
§ 3º - Os mandados de segurança com pedido de liminar, os dissídios coletivos decorrentes de greve, os habeas corpus e outros feitos que, a Juízo do Presidente do Tribunal, merecerem providências imediatas, serão, desde logo, distribuídos, obedecidos os critérios deste Regimento, vedada a inclusão no sorteio, de Juízes oficial e regularmente ausentes. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 18, de 13.10.98, em vigor a partir de 20.10.98)
§ 4º - Por conveniência de serviço, o Juiz Presidente poderá designar outro Juiz do Tribunal para presidir a distribuição dos feitos.
§ 5º - Não serão distribuídos a Juiz Classista, titular, suplente ou convocado, como Relatores, habeas corpus, mandado de segurança, medidas cautelares e quaisquer feitos, nos quais seja requerida a concessão de liminar ou antecipação de tutela jurisdicional. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 07, de 07.05.97, em vigor a partir de 14.05.97)
§ 6º - O Revisor de Juiz Classista, titular, suplente ou convocado, será sempre Juiz Togado, titular ou convocado. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 07, de 07.05.97, em vigor a partir de 14.05.97)
Art. 25. Os processos serão distribuídos por classe, segundo a ordem em que forem apresentados.
Art. 26. As classes de que trata o artigo anterior se dividirão em:
I - dissídios coletivos (DC);
II - pedidos de extensão (PE);
III - revisões de dissídios coletivos (RDC);
IV - conflitos de competência (CC);
V - suspeições e impedimentos (S e I);
VI - ações rescisórias (AR);
VII - mandados de segurança (MS);
VIII - habeas corpus (HC);
IX - recursos ordinários (RO);
X - agravos de instrumento (AI);
XI - agravos de petição (AP);
XII - medidas cautelares (MC);
XIII - restauração de autos (RA);
XIV - contestação à investidura de Juízes Classistas (CI);
XV - processos de aplicação de penalidades (PAP);
VI - processos e recursos administrativos (PA);
XVII - agravos regimentais (AG); (Acrescido pela Emenda Regimental nº 06, de 13.01.95, em vigor a partir de 06.02.95)
§ 1º - A distribuição se fará de forma que não venha a caber, a cada Juiz, semanalmente, mais de vinte (20) processos, nesse número não se computando os agravos de instrumento. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 06, de 13.01.95, em vigor a partir de 06.02.95)
§ 2º - Haverá vinculação ao Juiz relator ou redator designado, efetivo ou convocado em exercício, nos processos recebidos pelo Tribunal, nos seguintes casos: (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 19, de 13.10.98 em vigor a partir de 20.10.98)
a) em virtude de provimento de agravo de instrumento;
b) agravos ou incidentes processuais verificados na execução de julgado do Tribunal;
c) processo que, tendo baixado à jurisdição de primeiro grau, por força de qualquer decisão, retorne para novo julgamento.
d) em virtude de anulação do acórdão por decisão do Tribunal Superior do Trabalho. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 06, de 13.01.95, em vigor a partir de 06.02.95)
Art. 27. Com a distribuição dos processos, relator e revisor ficarão vinculados, independentemente de seus "vistos", exceto nos casos de afastamento por licença médica, igual ou superior a trinta (30) dias, quando haverá redistribuição, mediante compensação.
Parágrafo único - O Juiz afastado por motivo de licença médica receberá apenas distribuição ordinária, proporcionalmente aos dias de efetivo exercício, tomando-se como base os dias úteis da semana, suspendendo-se, durante o afastamento, a contagem dos prazos de todos os processos a ele conclusos. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 16, de 13.05.98, em vigor a partir de 21.05.98)
Art. 28. Será suspensa a distribuição quinze (15) dias antes de o Juiz entrar em gozo de férias ou de licença especial e durante os quinze (15) dias que antecedem ao recesso anual da Justiça do Trabalho. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 06, de 13.01.95, em vigor a partir de 06.02.95)
§ 1º - Nos períodos aos quais se refere este artigo, à exceção daquele relativo ao recesso anual, a distribuição será feita para os Juízes convocados. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 06, de 13.01.95, em vigor a partir de 06.02.95)
§ 2º - No período de quinze (15) dias anteriores e posteriores à convocação do Juiz Presidente de Vara do Trabalho, as audiências, no órgão de primeiro grau, deverão ser realizadas pelo Juiz Substituto designado pelo Presidente do Tribunal. (Com redação alterada pela Emenda Regimental nº 27, de 08.08.2000, em vigor a partir de 25.08.2000)
§ 3º - Tratando-se de encerramento de mandato de Juiz Classista, a suspensão da distribuição ocorrerá até trinta (30) dias antes da data prevista, independentemente da possibilidade de recondução. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 06, de 13.01.95, em vigor a partir de 06.02.95)
Art. 29. Distribuídos, os autos serão remetidos, em vinte e quatro (24) horas, à conclusão do relator e, quando por este devolvidos, ao revisor, em igual prazo.
Parágrafo único - (Revogado pela Emenda Regimental nº 04, de 30.09.94, em vigor a partir de 20.10.94)
CAPÍTULO II
DO RELATOR E DO REVISOR
Art. 30. Compete ao relator:
I - ordenar, mediante despacho nos autos, a realização das diligências julgadas necessárias à instrução do processo e fixar prazo para seu cumprimento;
II - processar as argüições de falsidade, suspeição e impedimento suscitadas perante o Juízo de segundo grau; (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 06, de 13.01.95, em vigor a partir de 06.02.95)
III - requisitar os autos originais dos processos que subirem a seu exame em traslado e, bem assim, os feitos com os quais tenham conexão ou dependência;
IV - resolver os incidentes que não dependam de acórdão e determinar as diligências indispensáveis ao julgamento;
V - devolver, com a minuta do relatório, dentro de vinte e cinco (25) dias, contados do seu recebimento, os feitos que lhe forem distribuídos, neles apondo o seu "visto"; (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 06, de 13.01.95, em vigor a partir de 06.02.95)
VI - apresentar à Secretaria Judiciária, em quinze (15) dias, a minuta do acórdão que lhe caiba redigir;
VII - indeferir liminarmente, quando for o caso, as petições iniciais das ações da competência originária do Tribunal, na forma da lei; (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 06, de 13.01.95, em vigor a partir de 06.02.95)
VIII - negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante deste Tribunal, do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 27, de 08.08.2000, em vigor a partir de 25.08.2000)
IX - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante deste Tribunal, do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 27, de 08.08.2000, em vigor a partir de 25.08.2000)
X - praticar demais atos que, por disposição legal ou deste Regimento, lhe sejam inerentes. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 27, de 08.08.2000, em vigor a partir de 25.08.2000)
Art. 31. Não haverá revisor nos processos de:
I - embargos de declaração;
II - conflitos de competência;
III - suspeições e impedimentos;
IV - mandados de segurança;
V - agravos de instrumento;
VI - aplicação de penalidades;
VII - contestações à investidura de Juízes Classistas;
VIII - habeas corpus;
IX - recursos em matéria administrativa;
X - agravos regimentais.
Parágrafo único - Será dispensado o revisor no caso de acordo parcial ou total no curso do processo.
Art. 32. O revisor devolverá os autos com o "visto", dentro de vinte (20) dias, contados de seu recebimento. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 03, de 20.05.93, em vigor a partir de 27.05.93)
Art. 33. Participará obrigatoriamente do julgamento o Juiz que houver lançado "visto" no processo, ainda que investido nas funções de Presidente.
Parágrafo único - Ocorrendo encerramento de mandato de Juiz Classista, os processos aos quais se encontrava vinculado, ainda não julgados ou com acórdãos a lavrar, passarão à responsabilidade de seu sucessor. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 06, de 13.01.95, em vigor a partir de 06.0.2.95)
CAPÍTULO III
DAS PAUTAS DE JULGAMENTO
Art. 34. As pautas de julgamento serão organizadas pela Secretaria do Tribunal, com a aprovação do Presidente. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 06, de 13.01.95, em vigor a partir de 06.02.95)
Parágrafo único - Os processos que não contenham "visto" do relator e do revisor, quando for o caso, não serão incluídos em pauta.
Art. 35. A pauta será afixada na ante-sala do Plenário e publicada no órgão oficial, com antecedência mínima de quarenta e oito (48) horas.
§ 1º - Independem de publicação de pauta:
I - habeas corpus;
II - homologações de acordo;
III - embargos de declaração;
IV - conflitos de competência;
V - processos de aplicação de penalidades;
VI - assuntos administrativos e de economia interna;
VII - agravos de instrumento;
VIII - (Excluído pela Emenda Regimental nº 27, de 08.08.2000, em vigor a partir de 25.08.2000)
§ 2º - A comunicação dos atos processuais às autoridades e aos interessados será feita por via postal, telegráfica, telex, fac simile, mandado, ou por qualquer outra espécie de comunicação.
§ 3º - Os processos não julgados em uma sessão permanecerão na pauta, preferindo aos da próxima, ressalvados os casos de adiamento, pedido de vista, realização de diligência, ou quando o relator ou revisor deva afastar-se do Tribunal.
CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES DO TRIBUNAL
Art. 36. O Tribunal reunir-se-á em dias úteis e horário designados, com prévia publicação na Imprensa Oficial e antecedência mínima de setenta e duas (72) horas, salvo disposição expressa em contrário.
Art. 37. As sessões do Tribunal serão:
I - solenes;
II - ordinárias;
III - extraordinárias;
IV - administrativas.
Art. 38. Serão solenes as sessões:
I - para dar posse ao Presidente e ao Vice-Presidente do Tribunal;
II - para dar posse a Juiz do Tribunal, a menos que este a dispense;
III - quando assim especialmente convocadas a requerimento de dois terços (2/3) dos Juízes do Tribunal.
Parágrafo único - O cerimonial das sessões solenes será regulado por ato do Presidente do Tribunal.
Art. 39. As sessões ordinárias terão início às 13h30min e terminarão às 17h30min, podendo ser prorrogadas, por deliberação do Tribunal, em caso de manifesta necessidade.
Parágrafo único - Sem que haja deliberação sobre a pauta mínima, as sessões não serão interrompidas.
Art. 40. O Tribunal reunir-se-á extraordinariamente sempre que necessário, mediante convocação de seu Presidente ou da metade de seus membros, publicada a convocação na Imprensa Oficial, com a antecedência mínima de quarenta e oito (48) horas.
§ 1º - Nos casos de notória relevância, a notificação às partes será feita por quaisquer dos outros meios previstos em lei.
§ 2º - Nas sessões extraordinárias, somente se deliberará sobre a matéria objeto da convocação.
Art. 41. As sessões administrativas realizar-se-ão de preferência em dias não coincidentes com os das sessões ordinárias, para elas convocados todos os Juízes, com antecedência mínima de três (03) dias, ainda que em férias ou licença, dando-se-lhes ciência da matéria a ser tratada.
§ 1º - As sessões administrativas poderão, por deliberação do Tribunal, ser reservadas (Conselho), inclusive, quanto à votação da matéria objeto da apreciação, presentes apenas os Juízes efetivos.
§ 2º - Os Juízes participantes receberão cópias das decisões e a sua publicação só se efetivará depois de aprovada a redação.
Art. 42. As sessões do Tribunal serão públicas, ressalvada a hipótese prevista na parte final do inciso IX do artigo 93, da Constituição Federal.
Parágrafo único - O Tribunal, a requerimento de qualquer Juiz, e pelo voto da maioria dos presentes, poderá transformar as sessões jurisdicionais em reservadas, de caráter secreto. Nesse caso, porém, só se passará à votação depois de tornada pública a sessão.
Art. 43. Nos casos previstos em lei e neste Regimento, participarão das sessões o representante do Ministério Público e o Secretário do Tribunal.
Art. 44. Na hora regimental, todos os Juízes, titulares e convocados, deverão estar presentes. Não havendo número para deliberação, aguardar-se-á por quinze (15) minutos a formação do quorum, facultado ao Presidente efetuar as convocações indispensáveis. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 06, de 13.01.95, em vigor a partir de 06.02.95)
Parágrafo único - O Juiz que não puder comparecer deverá comunicar o fato à Secretaria do Tribunal, com antecedência mínima de quatro (4) horas, salvo absoluta impossibilidade. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 06, de 13.01.95, em vigor a partir de 06.02.95)
Art. 45. Os Advogados, quando tiverem de requerer ou fazer sustentação oral, ocuparão a tribuna e usarão beca.
Art. 46. Nas sessões administrativas do Tribunal, os trabalhos obedecerão à seguinte ordem: (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 08, de 07.05.97, em vigor a partir de 14.05.97)
I - verificação do número de Juízes presentes;
II - discussão e deliberação a respeito da ata anterior, cuja cópia deverá ser entregue a cada Juiz, com vinte e quatro (24) horas de antecedência;
III - observância do expediente;
IV - julgamento dos feitos.
Art.47. Serão julgados, preferencialmente:
I - habeas corpus, mandados de segurança e dissídios coletivos; (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 06, de 13.01.95, em vigor a partir de 06.02.95)
II - contestações à investidura de Juiz Classista; (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 06, de 13.01.95, em vigor a partir de 06.02.95)
III - pedidos de preferência formulados pelos advogados e pelos Juízes, nos termos do art. 51 deste Regimento; (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 06, de 13.01.95, em vigor a partir de 06.02.95)
IV - processos remanescentes das sessões anteriores; (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 06, de 13.01.95, em vigor a partir de 06.02.95)
V - feitos em que sejam partes empresas em liquidação, em concordata ou falência; (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 06, de 13.01.95, em vigor a partir de 06.02.95)
Art. 48. Anunciado o julgamento do processo e feito o pregão pelo secretário, nenhum Juiz deverá retirar-se do recinto, sem vênia da Presidência.
Art. 49. Iniciado o julgamento, será ultimado na mesma sessão, salvo pedido de vista regimental ou motivo relevante.
Art. 50. O proferimento de voto será obrigatório, exceto na hipótese de suspeição ou impedimento.
§ 1º. O Juiz poderá modificar o seu voto antes de proclamado o resultado final de cada processo, na forma do artigo 66. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 27, de 08.08.2000, em vigor a partir de 25.08.2000)
§ 2º - O Juiz que não estiver presente, quando do relatório e dos debates, não votará, a menos que se declare esclarecido.
Art. 51. Terão preferência para julgamento, independentemente da ordem de colocação na pauta, os processos em que haja inscrição de Advogados para sustentação oral, desde que apresentada até 30 minutos após o horário marcado para o início da sessão, mas com prioridade para aqueles vindos de municípios do interior, ainda que ausente o Advogado da parte contrária. (Artigo com redação dada pela Emenda Regimental nº 14, de 13.05.98)
§ 1º - O requerimento de preferência, formulado por um mesmo advogado, em relação a mais de três processos, poderá ser deferido de forma alternada, considerados os pedidos dos demais advogados. (Com redação dada pela Emenda Regimental n006, de 13.01.95, em vigor a partir de 06.02.95)
§ 2º - Será dada absoluta preferência ao Juiz afastado ou convocado que comparecer apenas para participar de julgamento de processos em que esteja vinculado, até o limite de 5 (cinco) processos. (Com redação dada pela Emenda Regimental n009, de 07.05.97, em vigor a partir de 14.05.97)
Art. 52. Nos julgamentos da pauta judiciária será observada a seqüência abaixo:
I - exposição do relator e do revisor;
II - sustentação oral;
III - pronunciamento do Ministério Público;
IV - votação do relator e do revisor;
V - debate dos Juízes;
VI - votação dos demais Juízes;
VII - proclamação do resultado do julgamento.
Art. 53. Anunciado o julgamento, o Presidente dará a palavra ao relator.
§ 1º - Findo o relatório e após ouvido o revisor, dará o Presidente a palavra aos Advogados das partes, por dez (10) minutos a cada um, para sustentação oral, inclusive quanto às preliminares ou prejudiciais.
§ 2º - Falará em primeiro lugar o recorrente ou, se ambos o forem, o autor.
§ 3º - Se houver litisconsortes, representados por mais de um Advogado, o tempo será distribuído proporcionalmente entre eles, não podendo ultrapassar vinte (20) minutos.
§ 4º - Não haverá sustentação oral nos embargos de declaração, nos agravos de instrumento, nos conflitos de competência e nas homologações de acordo. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 27, de 08.08.2000, em vigor a partir de 25.08.2000)
Art. 54. O representante do Ministério Público poderá intervir, oralmente, após a defesa das partes, na discussão dos feitos que forem submetidos ao julgamento do Tribunal, sendo-lhe assegurado o direito de vista do processo em julgamento, sempre que suscitada questão nova, não examinada no parecer exarado.
Art. 55. Iniciado o julgamento, após os votos do relator e do revisor, poderão os Juízes usar da palavra e pedir esclarecimentos, sempre por intermédio da Presidência.
Art. 56. Colher-se-ão os votos dos demais Juízes, pela ordem decrescente da antigüidade.
Parágrafo único - Tratando-se de matéria administrativa trazida pelo Presidente à consideração do Tribunal e, quando não impedido, votará o Presidente em primeiro lugar, com o voto de qualidade.
Art. 57. Durante a votação, cada parte, por seu Advogado, poderá usar da palavra, pela ordem e uma única vez, para esclarecimento sobre matéria de fato.
Art. 58. Depois do pronunciamento do último Juiz, o relator e o revisor poderão ainda usar da palavra.
Art. 59. As questões prejudiciais ou as preliminares serão apreciadas e julgadas antes do mérito, deste não se conhecendo, se incompatível com a decisão adotada.
§ 1º - Tratando-se de nulidade sanável, o julgamento será convertido em diligência, para que a parte, no prazo que lhe for assinado, a repare.
§ 2º - Rejeitada a preliminar ou a prejudicial, ou se com elas não for incompatível a apreciação do mérito, seguir-se-á o julgamento deste, com o pronunciamento dos Juízes vencidos em quaisquer delas.
Art. 60. Qualquer pronunciamento durante as sessões dependerá de prévia autorização da Presidência.
Art. 61. Os Juízes poderão pedir vista dos autos no momento de votar. Sendo o pedido de vista em mesa, o julgamento se fará na mesma sessão, logo que o Juiz que a requereu se declare habilitado a votar. Não sendo em mesa, ficará adiado o julgamento, devendo o Juiz que pediu vista restituir os autos em dez (10) dias, contados da data do pedido. Esgotado o prazo sem restituição, o Presidente os requisitará por ofício e o julgamento prosseguirá na primeira sessão subseqüente, votando, em primeiro lugar, aquele que houver pedido vista. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 06, de 13.01.95, em vigor a partir de 06.02.95)
§ 1º - Se dois ou mais Juízes pedirem vista dos autos, o prazo de que trata este artigo ficará prorrogado, para cada pedido, por mais dez (10) dias, findos os quais se procederá na forma prevista no caput. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 06, de 13.01.95, em vigor a partir de 06.02.95)
§ 2º - Os pedidos de vista, formulados por um ou mais Juízes, não impedem que outros profiram seus votos, desde que se declarem habilitados. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 06, de 13.01.95, em vigor a partir de 06.02.95)
§ 3º - O julgamento que houver sido adiado ou suspenso em decorrência de pedido de vista prosseguirá com preferência sobre os demais, sem vinculação quanto à Presidência, não se exigindo a presença do relator e a do revisor, salvo se não tiverem votado sobre toda a matéria a ser decidida. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 06, de 13.01.95, em vigor a partir de 06.02.95)
Art. 62. Reiniciado o julgamento serão computados os votos proferidos anteriormente.
Parágrafo único - Somente quando indispensável para decidir nova questão, surgida no julgamento, dar-se-á substituto ao ausente, cujo voto não será computado.
Art. 63. Em caso de empate, caberá ao Presidente desempatar, adotando a solução de uma das correntes.
Art. 64. Quando as soluções divergirem, mas várias delas apresentarem pontos coincidentes, serão somados os votos dessas correntes, no que tiverem de comum. Permanecendo a divergência, sem a possibilidade de qualquer soma, serão as questões submetidas ao pronunciamento de todos os Juízes, duas a duas, eliminando-se, sucessivamente, as que tiverem menor votação e prevalecendo a que reunir, a final, a maioria de votos.
Art. 65. As diligências, requeridas por qualquer dos Juízes, atinentes ao julgamento, independem de manifestação das partes para a votação.
Art. 66. Findo o julgamento, a Presidência proclamará a decisão, designando para redigir o acórdão o relator ou, vencido este, o revisor. Vencidos ambos, a redação ficará a cargo do Juiz que primeiro tiver votado, nos termos da conclusão vencedora.
§ 1º - Competirá ao Juiz Relator a redação do acórdão, quando vencido apenas quanto ao conhecimento e preliminares e/ou quando todos os Juízes forem parcialmente vencidos ou, ainda, quando a maioria de suas teses forem acompanhadas pelos demais, mesmo que estes sejam vencedores em algum tópico. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 21, de 13.10.98, em vigor a partir de 20.10.98)
§ 2º - O Juiz, autor da tese vencedora, deverá remeter os fundamentos do tópico vencedor, aprovado em sessão, ao redator do acórdão. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 21, de 13.10.98, em vigor a partir de 20.10.98)
§ 3º - Na decisão em que o desempate tiver sido parcial, caberá ao relator ou ao revisor lavrar o acórdão. Vencidos ambos, ao Juiz cujo voto tenha prevalecido no julgamento. (Renumerado pela Emenda Regimental nº 21, de 13.10.98, em vigor a partir de 20.10.98)
§ 4º - O relator vencido fornecerá o relatório, lido em sessão, ao Juiz que for designado para a redação do acórdão. (Renumerado pela Emenda Regimental nº 21, de 13.10.98, em vigor a partir de 20.10.98)
Art. 67. As atas do Tribunal serão lavradas pelo secretário e nelas se resumirá, com clareza, tudo quanto ocorrido na sessão, devendo conter:
I - dia, mês e hora da abertura da sessão;
II - nome do Presidente ou do Juiz que o estiver substituindo;
III - nome dos Juízes presentes e do representante do Ministério Público;
IV - relatório sumário do expediente, mencionando a natureza do processo, o recurso ou o requerimento apresentados na sessão, os nomes das partes e a decisão tomada, com os votos vencidos e os nomes dos Advogados que fizerem a sustentação oral.
Art. 68. Aprovada a ata, será ela arquivada em livro próprio.
Art. 69. O Secretário certificará nos autos a decisão e os nomes dos Juízes que tiverem participado do julgamento e remeterá, em seguida, os autos ao Juiz que deva redigir o acórdão.
Art. 70. As resoluções administrativas serão numeradas seqüencialmente, distribuindo-se cópias aos Juízes, após registro em arquivo próprio. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 10, de 07.05.97, em vigor a partir de 14.05.97)
CAPÍTULO V
DAS AUDIÊNCIAS
Art. 71. As audiências de instrução e julgamento dos feitos da competência originária do Tribunal serão públicas, realizadas em local, dia e hora designados pelo Juiz a quem couber a instrução do processo.
CAPÍTULO VI
DOS ACÓRDÃOS
Art. 72. O Juiz a quem couber a redação do acórdão deverá lavrá-lo em quinze (15) dias, contados da entrada do processo no seu gabinete.
§ 1º - O acórdão será assinado pelo Juiz Relator do feito ou por aquele designado para lavrá-lo, devendo constar junto a cada assinatura, digitado ou a carimbo, o nome e o cargo do signatário. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 29, de 29.05.2002, em vigor a partir de 07.06.2002)
§ 1º - Datilografado, o acórdão será enviado, imediata e sucessivamente, ao relator, ao Juiz que presidiu o julgamento e ao representante do Ministério Público, para conferência e assinatura, no prazo de três (03) dias.
§ 2º - O representante do Ministério Público consignará seu ciente nos acórdãos em que o Órgão tenha sido parte ou tenha oficiado mediante parecer circunstanciado, no prazo de 03 (três) dias. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 29, de 29.05.2002, em vigor a partir de 07.06.2002) – Ver Resolução administrativa nº 60/2009, de 16 de dezembro de 2009.
§ 2º - Junto a cada assinatura deverá constar, à máquina ou carimbo, o nome e o cargo do signatário.
§ 3º - Se por qualquer motivo não vier a ser exarado seu ciente a que se refere o § 2º deste artigo, a decisão será publicada apenas com o nome do Procurador que funcionou na sessão de julgamento. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 29, de 29.05.2002, em vigor a partir de 07.06.2002)
§ 3º - Na ausência do Juiz que presidiu a sessão, assinará o acórdão o Juiz que estiver presidindo o Tribunal. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 06, de 13.01.1995, em vigor a partir de 06.02.95.)
Art. 73. Após as assinaturas, as conclusões dos acórdãos serão remetidas, dentro de quarenta e oito (48) horas, à publicação.
Art. 74. Os acórdãos terão ementas com indicação sucinta da questão fática e da tese jurídica que prevaleceu na decisão, podendo conter justificação de voto vencido ou de voto convergente, desde que seu prolator o requeira na sessão de julgamento. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 06, de 13.01.95, em vigor a partir de 06.02.95)
Parágrafo único - Havendo justificativa de voto vencido ou voto divergente, os autos serão remetidos ao Gabinete do Juiz que o requereu, após a elaboração do acórdão pelo Juiz Redator, para que, em 05 dias apresente sua justificativa. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 13.05.98, em vigor a partir de 21.05.98)
Art. 75. Na ausência do Juiz que deveria assinar o acórdão, assina-lo-á o revisor. Vencido este, a assinatura caberá ao primeiro Juiz, cujo voto seja coincidente com a tese vencedora.
Art. 76. A republicação do acórdão dependerá de autorização, por despacho do Presidente, salvo hipótese de erro material.
TÍTULO III
DO PROCESSO NO TRIBUNAL
CAPÍTULO I
DA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA – Veja também Resolução Administrativa nª 35/2009.
Art. 77. Qualquer Juiz efetivo do Tribunal poderá solicitar o pronunciamento prévio sobre a interpretação do direito, quando verificar a existência de divergência com a jurisprudência da Corte ou com enunciado da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 78. Reconhecida a divergência, o incidente será processado na forma estatuída nos artigos 477 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Parágrafo único - Será relator da matéria o Juiz que solicitar o pronunciamento prévio do Tribunal acerca da interpretação de norma jurídica.
Art. 79. As Súmulas serão adotadas pelo voto da maioria absoluta dos membros efetivos do Tribunal, registradas sob numeração seqüencial e em ordem alfabética, levadas à publicação no órgão oficial e passarão a integrar a Súmula da Jurisprudência do Tribunal.
§ 1º - As Súmulas poderão ser revistas mediante proposta votada pela maioria absoluta dos membros efetivos do Tribunal.
§ 2º - Acolhida a proposta, será sorteado relator no mesmo dia, de acordo com as normas regimentais.
§ 3º - A proposta de revisão de Súmula será apreciada pelo Tribunal na primeira sessão ordinária que se seguir.
CAPÍTULO II
DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Art. 80. No julgamento de qualquer feito, se resolvido, preliminarmente, que é imprescindível decidir-se sobre a constitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, a matéria será decidida na própria sessão ou na seguinte, depois de ouvido o Ministério Público. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 06, de 13.01.95, em vigor a partir de 06.02.95)
Parágrafo único - A argüição de inconstitucionalidade poderá ser suscitada pela parte, por qualquer Juiz do Tribunal ou pelo Ministério Público. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 06, de 13.01.95, em vigor a partir de 06.02.95)
Art. 81. Somente pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal poderá ser declarada a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 06, de 13.01.95, em vigor a partir de 06.02.95)
Art. 82. Julgada a argüição, prosseguirá o julgamento do feito. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 06, de 13.01.95, em vigor a partir de 06.02.95)
CAPÍTULO III
DO IMPEDIMENTO, DA SUSPEIÇÃO E DA INCOMPETÊNCIA
Art. 83. O Juiz é obrigado a declarar-se impedido ou suspeito nas hipóteses previstas nos artigos 134 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Art. 84. A declaração de impedimento ou suspeição do relator será feita por despacho nos autos, que serão redistribuídos.
Art. 85. A declaração de impedimento ou de suspeição do revisor será manifestada por despacho nos autos, que passarão ao Juiz que o seguir em antigüidade, funcionando este como novo revisor.
Art. 86. Os demais Juízes poderão argüir verbalmente seu impedimento ou suspeição na sessão de julgamento, consignando-se na ata a declaração. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 06, de 13.01.95, em vigor a partir de 06.02.95)
Art. 87. Tratando-se de recurso administrativo contra ato do Presidente do Tribunal, ficará este impedido. Igualmente impedido ficará o Vice-Presidente, quando o recurso administrativo for oferecido contra ato seu, no exercício da Presidência.
Art. 88. Em caso de impedimento ou de suspeição de Juiz Classista, será obrigatoriamente convocado o respectivo suplente.
Art. 89. Na argüição de impedimento ou de suspeição pela parte interessada, observar-se-á o disposto nos parágrafos 11 e 21, do artigo 138, do Código de Processo Civil.
Art. 90. A argüição de impedimento ou a de suspeição do relator poderá ser suscitada até cinco (05) dias após a distribuição; a do revisor, em igual prazo, a contar da conclusão dos autos; e a dos demais Juízes, até anúncio da pauta de julgamento.
Art. 91. Tratando-se de argüição de impedimento ou de suspeição do relator, e se este a reconhecer como procedente, mandará juntar a petição com os documentos que a instruam e ordenará, por despacho, a remessa dos autos à Presidência, que providenciará a substituição na forma deste Regimento.
§ 1º - Proceder-se-á na conformidade deste artigo, quando a argüição se der em relação ao revisor.
§ 2º - O não acolhimento liminar da argüição implicará na vinculação do Juiz ao processo, com suspensão do julgamento, até a solução do incidente.
§ 3º - Proceder-se-á a compensação de distribuição ao Juiz impedido ou suspeito, respeitando-se a identidade quanto à classe dos processos. (Parágrafo incluído através da Emenda Regimental nº 17, de 13.05.98, em vigor a partir de 29.06.98)
Art. 92. Argüido o impedimento ou a suspeição quanto aos demais Juízes, a petição será autuada e conclusa. Reconhecida a relevância da argüição, pelo relator, este mandará ouvir o Juiz recusado no prazo de cinco (05) dias e designará audiência de instrução e julgamento, em igual prazo.
Parágrafo único - Acolhida a argüição pelo Tribunal, a Presidência providenciará a substituição, na forma regimental.
CAPÍTULO IV
DO INCIDENTE DE FALSIDADE
Art. 93. O incidente de falsidade será processado perante o relator do feito e julgado pelo Tribunal, aplicando-se o disposto nos artigos 390 a 395, do Código de Processo Civil e demais disposições legais pertinentes.
CAPÍTULO V
DOS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA
Art. 94. O conflito de competência poderá ocorrer entre as autoridades judiciárias da Região, investidas na jurisdição trabalhista.
Art. 95. O conflito poderá ser suscitado:
I - pelos Juízes do Trabalho e pelos Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista;
II - pelo Ministério Público;
III - pela parte interessada, por seu Advogado.
Parágrafo único - O Ministério Público será ouvido, no prazo de cinco (05) dias, caso seja ele o suscitante.
Art. 96. Nos conflitos suscitados entre os órgãos desta Justiça e os de outra, os autos serão instruídos com as provas e a informação da autoridade suscitante, para serem remetidos diretamente ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça, ressalvado o disposto no artigo 102, inciso I, alínea "o", da Constituição Federal.
CAPÍTULO VI
DA AÇÃO RESCISÓRIA
Art. 97. Caberá ação rescisória das sentenças de primeiro grau e dos acórdãos deste Tribunal, nas hipóteses previstas em lei.
Parágrafo único - O autor não está obrigado ao depósito de que trata o inciso II, do artigo 488, do Código de Processo Civil.
Art. 98. Proposta a ação, o Presidente do Tribunal a distribuirá na forma deste Regimento, excluído, quando for o caso, o Juiz que tenha atuado como relator no processo em que proferida a decisão rescindenda.
Art. 99. A petição inicial, em duplicata, deverá ser instruída com certidão especificada do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão rescindendo e preencher os requisitos dos artigos 282 e 283, do Código de Processo Civil.
Art. 100. Compete ao relator:
I - ordenar as citações, notificações e intimações necessárias;
II - processar os incidentes, as exceções, designar audiência especial para produção de provas, se requeridas ou determinadas de ofício;
III - determinar a designação de pauta para julgamento das questões incidentais e das exceções, após instruídas.
Art. 101. Feita a citação, o réu, no prazo de trinta (30) dias, apresentará, na Secretaria do Tribunal, a contestação.
Art. 102. Concluída a instrução, observar-se-á o disposto no artigo 493, do Código de Processo Civil, designando o relator dia e hora para a entrega simultânea dos memoriais.
Parágrafo único - Ouvido o Ministério Público, serão os autos conclusos, respectivamente, ao relator e ao revisor e, posteriormente, incluídos em pauta para julgamento, na forma deste Regimento.
CAPÍTULO VII
DOS DISSÍDIOS COLETIVOS
Art.103. Os dissídios coletivos da competência originária do Tribunal serão suscitados na forma da legislação pertinente. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 06, de 13.01.95, em vigor a partir de 06.02.95)
Art.104. Recebida a inicial pelo Presidente, este designará audiência a ser realizada no prazo de dez (10) dias, notificadas as partes, com observância do art. 841 da CLT. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 06, de 13.01.95, em vigor a partir de 06.02.95)
Parágrafo único - Se a instauração se deu ex officio, havendo greve ou o exigir o interesse público, o prazo poderá ser reduzido e as partes serão notificadas por mandado, telegrama, telefonema, telex ou fac simile. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 06, de 13.01.95, em vigor a partir de 06.02.95)
Art.105. Na audiência, se não houver conciliação, os suscitados oferecerão defesa e o Presidente proporá a solução que lhe pareça capaz de resolver o conflito. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 06, de 13.01.95, em vigor a partir de 06.02.95)
Art. 106. Encerrada a instrução, as partes terão o prazo de dez (10) minutos para produzir razões finais. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 06, de 13.01.95, em vigor a partir de 06.02.95)
§ 1º - Nessa hipótese ou havendo conciliação, os autos serão distribuídos mediante sorteio ao relator. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 06, de 13.01.95, em vigor a partir de 06.02.95)
§ 2º - O relator terá o prazo máximo de vinte (20 ) dias para examinar os autos e remetê-los à Secretaria para encaminhamento ao revisor, e este, o prazo máximo de dez (10) dias para revisão. Nos casos de urgência, relator e revisor examinarão os autos com a necessária presteza, de modo a possibilitar o julgamento imediato do dissídio. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 06, de 13.01.95, em vigor a partir de 06.02.95)
§ 3º. Concluído o julgamento do dissídio, o relator ou o redator designado terá o prazo máximo de dez (10) dias para lavrar o respectivo acórdão. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 06, de 13.01.95, em vigor a partir de 06.02.95)
Art. 107. O Ministério Público poderá emitir o seu parecer oralmente, na hipótese de conciliação ou após o encerramento da instrução, o qual será reduzido a termo, ou na sessão de julgamento do dissídio, transcrito em síntese na certidão pela Secretaria, ou, ainda, por escrito, no prazo de oito (08) dias, mediante remessa dos autos pelo relator. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 06, de 13.01.95, em vigor a partir de 06.02.95)
Art. 108. Quando o dissídio ocorrer fora da sede do Tribunal, poderá o Presidente delegar a Juiz de Vara do Trabalho da jurisdição as atribuições relativas à fase conciliatória. Nesse caso, não havendo acordo, a autoridade delegada encaminhará os autos ao Tribunal, com as informações que tiver a respeito das causas do dissídio. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 27, de 08.08.2000, em vigor a partir de 25.08.2000)
Art. 109. O acordo judicial homologado no processo de dissídio coletivo tem a eficácia de sentença irrecorrível. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 06, de 13.01.95, em vigor a partir de 06.02.95)
CAPÍTULO VIII
DO MANDADO DE SEGURANÇA
Art. 110. Protocolada, registrada e autuada a petição de mandado de segurança, o Presidente do Tribunal determinará sua distribuição, exceto a Juiz acaso apontado como autoridade coatora.
Art. 111. Deferida a inicial, haverá imediata comunicação à autoridade para prestar informações, no prazo de dez (10) dias.
CAPÍTULO IX
DO HABEAS-CORPUS
Art. 112. Autuado, registrado e distribuído o feito, o relator poderá solicitar informações à autoridade indicada como coatora e, após o pronunciamento do Ministério Público, levará o processo a julgamento na sessão seguinte.
Art. 113. Concedida liminarmente a ordem, o relator, no caso de paciente preso, determinará a soltura mediante ofício, telex, telegrama, ou fac simile, à autoridade a quem couber cumpri-la.
Parágrafo único - Na hipótese de habeas corpus preventivo, a ordem judicial será endereçada à autoridade apontada como coatora, para que se abstenha de praticar o ato de constrangimento.
CAPÍTULO X
DA CONTESTAÇÃO À INVESTIDURA DE JUIZ CLASSISTA
DE VARA DO TRABALHO E DE SUPLENTE
Art. 114. O processo de contestação à investidura de Juiz Classista de Vara do Trabalho e de suplente obedecerá às disposições previstas nos parágrafos 31, 41 e 51, do artigo 662, da Consolidação das Leis do Trabalho, fixado o prazo de oito (08) dias para apresentação de defesa escrita. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 27, de 08.08.2000, em vigor a partir de 25.08.2000)
CAPÍTULO XI
DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS
Art. 115. A restauração de autos far-se-á mediante petição dirigida ao Presidente do Tribunal e distribuída, sempre que possível, ao relator que neles tenha funcionado.
Art. 116. No processo de restauração de autos, observar-se-á o disposto nos artigos 1063 a 1069, do Código do Processo Civil, no que couber.
CAPÍTULO XII
DA HABILITAÇÃO INCIDENTE
Art. 117. No Tribunal, a habilitação incidente será requerida ao relator e perante ele processada, aplicando-se, subsidiariamente, o disposto nos artigos 1055 a 1062, do Código de Processo Civil.
CAPÍTULO XIII
DOS PRECATÓRIOS
Art. 118. Os precatórios de requisição de pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em conseqüência de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, serão dirigidos pelo Juiz da execução ao Presidente do Tribunal, depois de cumprido o disposto no artigo 730, do Código de Processo Civil, acompanhados das seguintes peças, em cópia autêntica ou certidão de inteiro teor:
I - petição inicial da reclamação;
II - contestação;
III - sentença condenatória e acórdão que a tiver confirmado ou reformado, ou termo de acordo;
IV - conta de liquidação e sentença que a tiver julgado;
V - mandado de citação para oposição de embargos e atos decorrentes;
VI - procuração com poderes expressos para receber e dar quitação, no caso do pedido de pagamento ter sido feito por procurador;
VII - parecer do Ministério Público. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 28, de 12-07-2001, em vigor a partir de 24-07-2001)
Art. 119. O Presidente do Tribunal determinará as diligências que julgar necessárias e decidirá como entender de direito. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 28, de 12-07-2001, em vigor a partir de 24-07-2001)
TÍTULO IV
DOS RECURSOS PARA O TRIBUNAL
CAPÍTULO I
DAS ESPÉCIES DE RECURSOS
Art. 120. Para o Tribunal são admissíveis os seguintes recursos:
I - recurso ordinário (Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 895, alínea "a");
II - agravo de petição (Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 897, alínea "n");
III - agravo de instrumento (Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 897, alínea "b");
IV - agravo regimental.
Parágrafo único - Da sentença que julgar embargos de terceiro, no processo de execução, também caberá agravo de petição.
CAPÍTULO II
DO AGRAVO REGIMENTAL
Art. 121. Cabe agravo regimental, com efeito meramente devolutivo, interposto em oito dias, a contar da intimação ou publicação no órgão oficial: (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 06, de 13.01.95, em vigor a partir de 06.02.95)
I - da decisão do relator que indeferir a petição inicial de ação da competência originária do Tribunal; (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 06, de 13.01.95, em vigor a partir de 06.02.95)
II - da decisão do relator que conceder ou negar liminar, tutela antecipada, negar seguimento ou der provimento a recurso (artigo 30, inciso VIII); (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 27, de 08.08.2000, em vigor a partir de 25.08.2000)
III - da decisão do Presidente que resolver, em definitivo, pedido de requisição de pagamento das importâncias devidas pela Fazenda Pública; (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 06, de 13.01.95, em vigor a partir de 06.02.95)
IV - das decisões proferidas pelo Corregedor Regional; (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 06, de 13.01.95, em vigor a partir de 06.02.95)
§ 1º - O agravo será processado nos próprios autos em que foi proferida a decisão agravada, ressalvando-se as hipóteses do inciso II, quando será instruído com as peças necessárias ao entendimento da controvérsia, sendo obrigatório o traslado da procuração, da decisão impugnada e da comprovação da data da intimação, competindo ao Juiz Relator a concessão de prazo de 10 (dez) dias para formação do instrumento. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 27, de 08.08.2000, em vigor a partir de 25.08.2000)
§ 2º - O agravo regimental será concluso ao prolator do despacho impugnado, que poderá reconsiderá-lo ou submetê-lo a julgamento pelo Tribunal, depois de encaminhado ao Ministério Público. (Renumerado pela Emenda Regimental nº 22, de 13.10.98, em vigor a partir de 20.10.98)
§ 3º - Será relator o prolator da decisão impugnada que, exceto nos casos do artigo 557, do CPC, que tem rito próprio, não terá direito a voto, incumbindo-lhes apenas a leitura do relatório. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 27, de 08.08.2000, em vigor a partir de 25.08.2000)
§ 4º - Em caso de empate na votação, exceto nos casos do artigo 557, do CPC, prevalecerá a decisão agravada. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 27, de 08.08.2000, em vigor a partir de 25.08.2000)
§ 5º - Os agravos regimentais interpostos contra decisão do Presidente do Tribunal serão por ele apenas relatados, exercendo a presidência o Juiz Vice-Presidente ou o mais antigo presente na sessão. Aqueles opostos após o término do mandato serão conclusos ao Juiz sucessor.(Renumerado pela Emenda Regimental nº 23, de 13.10.98, em vigor a partir de 20.10.98)
§ 6º - Os agravos regimentais interpostos contra despacho do relator, na hipótese de seu afastamento temporário ou definitivo, serão conclusos, conforme o caso, ao Juiz convocado ou nomeado para a vaga. (Renumerado pela Emenda Regimental nº 22, de 13.10.98, em vigor a partir de 20.10.98)
§ 7º - Somente na hipótese do inciso II, será permitida a sustentação oral do agravante. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 11, de 07.05.97, em vigor a partir de 14.05.97)
§ 8º - Negado provimento ao agravo regimental, o redator do acórdão será o relator. Dado provimento, o redator será o Juiz mais antigo, autor do voto vencedor. (Renumerado pela Emenda Regimental nº 22, 13.10.98, em vigor a partir de 20.10.98)
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS CONTRA DECISÕES DO TRIBUNAL
Art. 122. Das decisões do Tribunal são admissíveis os seguintes recursos:
I - recurso de revista (Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 896, "a", "b" e "c");
II - recurso ordinário (Consolidação das Leis de Trabalho, artigo 895, "b");
III - agravo de instrumento (Consolidação das Leis de Trabalho, artigo 897, "b");
IV - embargos de declaração (Código de Processo Civil, artigo 535, incisos I e II).
§ 1º - Na hipótese de embargos meramente protelatórios, observar-se-á o preceito do parágrafo único do artigo 538, do Código de Processo Civil.
§ 2º - Para apreciação dos embargos de declaração, respeitado o quorum regimental, não se exigirá o mesmo número de Juízes que participaram do julgamento originário, sendo indispensável, no entanto, a presença do relator.
TÍTULO V
DOS MAGISTRADOS
CAPÍTULO I
DO INGRESSO NA MAGISTRATURA DE CARREIRA
Art. 123. O ingresso na Magistratura do Trabalho far-se-á para o cargo de Juiz do Trabalho Substituto, mediante Concurso Público de Provas e Títulos, de acordo com as respectivas instruções, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Espírito Santo, em todas as suas fases.
Art. 124. Compete privativamente ao Tribunal, em sua composição efetiva, prover os cargos de Juiz do Trabalho na investidura como Juiz do Trabalho Substituto e na promoção a Juiz de Vara do Trabalho e, ao Presidente do Tribunal, expedir os atos respectivos. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 27, de 08.08.2000, em vigor a partir de 25.08.2000)
Parágrafo único - A posse terá lugar perante o Presidente, precedida do compromisso legal.
Art. 125. A comissão de concurso submeterá a relação dos candidatos classificados ao Tribunal, que proclamará os aprovados, em sessão pública, procedendo-se às nomeações pela ordem de classificação, em número correspondente ao de vagas a preencher.
CAPÍTULO II
DOS AFASTAMENTOS
Art. 126. Os Juízes do Tribunal, Juízes de Vara do Trabalho e Juízes Substitutos terão férias individuais de sessenta (60) dias por ano e poderão gozá-las de uma só vez ou fracionadas em duas parcelas iguais de trinta (30) dias. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 27, de 08.08.2000, em vigor a partir de 25.08.2000)
Os Juízes do Tribunal, Juízes Presidentes de Junta de Conciliação e Julgamento e Juízes Substitutos terão férias individuais de sessenta (60) dias por ano e poderão gozá-las de uma só vez ou fracionadas em duas parcelas iguais de trinta (30) dias.
§ 1º - As férias serão requeridas com antecedência mínima de trinta (30) dias.
§ 2º - Os Juízes de primeiro grau terão suas férias sujeitas a escala, atendida a conveniência do serviço e a de cada um.
Art. 127. Não poderão gozar férias, simultaneamente, o Presidente e o Vice-Presidente.
Art. 128. É vedado o afastamento em gozo de férias, no mesmo período, de Juízes em número que possa comprometer o quorum do Tribunal.
Art. 129. Os vencimentos dos períodos de férias serão superiores em um terço aos normais.
Parágrafo único - O pagamento dos vencimentos correspondentes às férias será efetuado em conformidade com o disposto no artigo 78 e parágrafos, da Lei nº 8.112/90.
Art. 130. Aos Juízes Classistas de primeiro grau ficam assegurados trinta (30) dias de férias, por ano de efetivo exercício. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 12, de 07.05.97, em vigor a partir de 14.05.97)
Parágrafo único - A gratificação a ser paga, relativamente ao período de férias, obter-se-á pela média das sessões a que houver comparecido, apurada anualmente.
Art.131. As licenças serão concedidas nos seguintes casos:
I - tratamento de saúde;
II - motivo de doença em pessoa da família (Lei nº 8.112/90, artigo 83);
III - repouso à gestante;
IV - paternidade;
V - prêmio por assiduidade;
VI - outros casos previstos em lei.
(Com redação dada pela Emenda Regimental nº 26, de 13.10.99, em vigor a partir de 15.10.99)
Art. 132. A licença para tratamento de saúde, até trinta (30) dias, será concedida mediante apresentação de atestado fornecido pela Seção Médica do Tribunal ou, na hipótese de se encontrar o Juiz fora da sede, por médico particular; se por tempo maior e nas prorrogações por período ininterrupto, também superior a trinta (30) dias, a licença dependerá de inspeção por junta médica designada pelo Presidente do Tribunal.
Art. 133. Sem prejuízo do vencimento, remuneração ou qualquer direito ou vantagem legal, o Juiz poderá afastar-se de suas funções até oito (08) dias consecutivos por motivo de:
I - casamento;
II - falecimento de cônjuge, companheiro, ascendente, descendente, irmão, madrasta, padrasto, enteado e menor sob tutela ou guarda;
III - outras hipóteses previstas em lei.
Art. 134. Conceder-se-á afastamento do Juiz, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens, para freqüência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, a critério do Tribunal, pelo prazo máximo de dois (02) anos.
Art. 135. ...(Excluído do Regimento Interno por força da Emenda Regimental nº 26, datada de 13.10.99, publicada no D.O. TRT17ª de 15.10.99)
Art. 136. O Juiz do Tribunal, afastado temporariamente de suas funções, poderá comparecer às sessões para tomar parte nas deliberações e votações nos processos em que esteja vinculado como relator ou revisor e em quaisquer deliberações de ordem administrativa.
CAPÍTULO III
DA REMOÇÃO, DO ACESSO E DA PERMUTA
Art. 137. O preenchimento do cargo de Juiz de Vara do Trabalho dar-se-á por remoção ou acesso. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 27, de 08.08.2000, em vigor a partir de 25.08.2000)
§ 1º - A remoção, que precede ao acesso, obedecerá ao critério exclusivo da antigüidade.
§ 2º - Será de quinze (15) dias, após a publicação da notícia da vaga, o prazo para requerimento de remoção.
Art. 138. A promoção do Magistrado do cargo de Juiz Substituto ao de Juiz de Vara do Trabalho e deste ao de Juiz do Tribunal, ocorrerá por acesso, segundo os critérios de antigüidade e merecimento, alternadamente. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 27, de 08.08.2000, em vigor a partir de 25.08.2000)
Art. 139. Será indicado para promoção por antigüidade o Juiz Substituto ou o Juiz de Vara que ocupar o primeiro lugar na lista anual, organizada pelo Presidente e aprovada pelo Tribunal. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 27, de 08.08.2000, em vigor a partir de 25.08.2000)
Art. 140. Na promoção por merecimento, antes de se iniciar a votação, tornada secreta a sessão, o Presidente prestará as informações que dispuser sobre os candidatos. Em seguida, a sessão voltará a ser pública.
Parágrafo único - Somente será incluído na lista tríplice de merecimento o Juiz que obtiver a maioria dos votos dos presentes. Se a maioria não for alcançada em três (03) escrutínios, proceder-se-á a um quarto e, nesta hipótese, verificado empate, será escolhido o mais antigo dentre os de maior número de votos.
Art. 141. É permitida a permuta entre Juízes de Varas, observadas as seguintes condições: (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 27, de 08.08.2000, em vigor a partir de 25.08.2000)
I - requerimento conjunto dos dois interessados, dirigido ao Presidente do Tribunal;
II - informação da Corregedoria de que não há atraso nos serviços dos requerentes;
III - ciência dos demais Juízes de Varas do Trabalho, mediante publicação do requerimento no Diário Oficial; (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 27, de 08.08.2000, em vigor a partir de 25.08.2000)
IV - ausência de impugnação de Juiz de Vara do Trabalho mais antigo. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 27, de 08.08.2000, em vigor a partir de 25.08.2000)
Parágrafo único - O prazo para impugnação será de quinze (15) dias, contados da publicação referida no inciso III.
CAPÍTULO IV
DAS CONVOCAÇÕES E DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 142. O Presidente do Tribunal é substituído pelo Vice-Presidente e este pelos demais Juízes Togados, na ordem decrescente de antigüidade.
Art. 143. Em razão de vacância ou afastamento, por prazo igual ou superior a vinte (20) dias, de Juiz vitalício do Tribunal, proceder-se-á à convocação de Juiz de Vara do Trabalho. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 27, de 08.08.2000, em vigor a partir de 25.08.2000)
§ 1º - Nos casos de afastamento por período inferior a vinte (20) dias, a convocação do Juiz de Vara do Trabalho será feita apenas para compor o quorum de julgamento. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 27, de 08.08.2000, em vigor a partir de 25.08.2000)
§ 2º - Não poderá ser convocado Juiz de Vara que, segundo informação da Corregedoria, esteja com serviço atrasado, tanto em relação à Vara quanto ao Tribunal. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 27, de 08.08.2000, em vigor a partir de 25.08.2000)
Art. 144. Na falta ou impedimento do suplente do Juiz Classista, proceder-se-á à convocação de Juiz Classista de Vara do Trabalho da sede do Tribunal, observada a antigüidade. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 27, de 08.08.2000, em vigor a partir de 25.08.2000)
Art. 145. A convocação de Magistrado de primeiro grau, pelo Presidente, será feita dentre os Juízes de Varas do Trabalho da sede da Região, observados os critérios de antigüidade e livre escolha, alternadamente, ad referendum do Tribunal, concorrendo os Juízes integrantes da primeira quinta parte da lista de antigüidade, observado o preceito do §2º, do art. 143. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 27, de 08.08.2000, em vigor a partir de 25.08.2000)
§ 1º - No caso de livre escolha, a indicação caberá ao Juiz do Tribunal a ser substituído.
§ 2º - Caso não haja, na sede do Tribunal, Juízes que preencham os requisitos regimentais para a convocação, esta recairá sobre os de outras Varas da Região. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 27, de 08.08.2000, em vigor a partir de 25.08.2000)
Art. 146. No exercício da substituição, o Juiz deliberará somente a respeito de matéria jurisdicional.
Art. 147. O Juiz convocado para substituir Juiz do Tribunal, Togado ou Classista, funcionará pelo tempo que durar a substituição e participará normalmente da distribuição de processo.
Parágrafo único - Nos casos de declaração de impedimento ou suspeição de Juiz relator ou revisor convocado, ainda que afastado do Tribunal em decorrência do término da convocação, proceder-se-á a compensação nos moldes do § 3º do art. 91, a qual será feita através de audiência extraordinária de distribuição. (Parágrafo Único incluído através da Emenda Regimental nº 17, de 24.06.98, em vigor a partir de 29.06.98)
Art. 148. O Juiz de Vara do Trabalho ou o Juiz Classista convocado receberá exclusivamente a diferença de vencimento correspondente ao cargo de Juiz do Tribunal. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 27, de 08.08.2000, em vigor a partir de 25.08.2000)
§ 1º - Quando a convocação for inferior a trinta (30) dias, será paga a diferença por sessão.
§ 2º - Findo o prazo da convocação, todos os processos deverão ser devolvidos durante as três (03) sessões subseqüentes. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 25, de 13.10.98, em vigor a partir de 20.10.98)
§ 3º - A participação do convocado em sessões, para devolução de processos, mesmo depois da terceira, referida no parágrafo anterior e em decorrência de "pedido de vista", será remunerada na forma do § 1º. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 25, de 13.10.98, em vigor a partir de 20.10.98)
Art. 149. Em caso de afastamento em virtude de licença médica, por período superior a trinta (30) dias, os feitos em poder do Juiz afastado e aqueles em que tenha lançado o "visto", além dos que colocou em mesa para julgamento, serão redistribuídos aos outros membros do Tribunal. Os feitos em que o Juiz seja revisor passarão ao substituto legal.
Art. 150. Quando o afastamento ocorrer por período igual ou superior a três (03) dias, serão redistribuídos, mediante oportuna compensação, os habeas corpus, os mandados de segurança, os dissídios coletivos e os feitos que, consoante fundada alegação do interessado, reclamem solução urgente.
Art. 151. Nos casos de férias, licenças, impedimentos ou afastamentos legais, o Juiz de Vara do Trabalho terá Substituto designado por ato do Presidente do Tribunal. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 27, de 08.08.2000, em vigor a partir de 25.08.2000)
Parágrafo único - Para atender à necessidade dos serviços e evitar colapso da Justiça, se não houver Juízes Substitutos disponíveis, poderá o Juiz de Vara do Trabalho ser designado para acumular, em caráter excepcional, a outra Vara. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 27, de 08.08.2000, em vigor a partir de 25.08.2000)
Art. 152. Quando não estiverem em substituição, os Juízes Substitutos serão designados para auxiliar Juízes de Vara do Trabalho. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 27, de 08.08.2000, em vigor a partir de 25.08.2000)
CAPÍTULO V
DA APOSENTADORIA
Art. 153. A aposentadoria dos Juízes Togados será processada em conformidade com os preceitos do Capítulo V do Título IV, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
§ 1º - A junta médica a que se refere a Lei Orgânica da Magistratura Nacional será designada pelo Tribunal, devendo contar com três (03) médicos, sendo um (01) do quadro próprio.
§ 2º - O Tribunal ou o Presidente, ad referendum do Colegiado, poderá determinar o deslocamento de junta médica ao local onde estiver o Juiz impossibilitado de comparecer à sede.
Art. 154. O Juiz Classista será aposentado, observadas as normas estatuídas na Lei nº 6.903, de 30 de abril de 1981.
CAPÍTULO VI
DA DISCIPLINA JUDICIÁRIA
Art. 155. O processo disciplinar, para os fins do artigo 45 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, será instaurado por deliberação da maioria absoluta do Colegiado, obedecerá ao disposto no artigo 27 daquela lei e correrá na Secretaria da Corregedoria do Tribunal em segredo de Justiça. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 27, de 08.08.2000, em vigor a partir de 25.08.2000)
Art. 156. As penas de advertência e de censura somente são aplicáveis aos Juízes de primeiro grau e nos casos previstos nos artigos 43 e 44, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
Art. 157. Será adotado o seguinte procedimento na apuração das faltas puníveis com advertência e censura:
I - o Presidente, tomando conhecimento ex officio, ou por representação, de fatos que, em tese, justifiquem a punição, ordenará a instalação do processo sem prejuízo da observância das disposições pertinentes deste regimento;
II - será assegurado ao acusado o prazo de quinze (15) dias para defesa, contados do recebimento da cópia da representação;
III - caracterizada a insubsistência das acusações, o Presidente arquivará os autos, dando-se ciência aos interessados; (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 27, de 08.08.2000, em vigor a partir de 25.08.2000)
IV - dessa decisão cabe agravo regimental, na forma do artigo 121; (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 27, de 08.08.2000, em vigor a partir de 25.08.2000)
V - verificando o Presidente a possibilidade da existência de atos faltosos, fará relatório circunstanciado, incluindo o feito em pauta, em sessão secreta; (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 27, de 08.08.2000, em vigor a partir de 25.08.2000)
VI - o Tribunal deliberará pela abertura do procedimento mediante voto da maioria, incluindo o voto do Presidente, já constante do relatório; (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 27, de 08.08.2000, em vigor a partir de 25.08.2000)
VII - será sorteado relator que assegurará ao Juiz ampla defesa, no prazo de 15 (quinze) dias; (Acrescido com a Emenda Regimental nº 27, de 08.08.2000, em vigor a partir de 25.08.2000)
VIII - havendo necessidade, serão ordenadas diligências imprescindíveis ao perfeito esclarecimento dos fatos e a realização de instrução, em sessão secreta, inclusive; (Acrescido com a Emenda Regimental nº 27, de 08.08.2000, em vigor a partir de 25.08.2000)
IX - encerrada a instrução, será facultada a apresentação de razões finais, no prazo de 05 (cinco) dias; (Acrescido com a Emenda Regimental nº 27, de 08.08.2000, em vigor a partir de 25.08.2000)
X- esgotado o prazo, o processo será julgado pelo Tribunal, na forma do artigo 155. (Acrescido com a Emenda Regimental nº 27, de 08.08.2000, em vigor a partir de 25.08.2000)
Art. 158. O procedimento para a decretação da perda do cargo, da disponibilidade e da remoção compulsória do Juiz Togado obedecerá ao disposto no artigo 27 e seus parágrafos e no artigo 29 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
TÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO E DA ECONOMIA INTERNA
CAPÍTULO I
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
Art. 159. Os serviços administrativos reger-se-ão por regulamento especial, aprovado pelo Tribunal, considerado parte integrante deste regimento e serão dirigidos pelo Presidente, que expedirá as normas ou instruções complementares necessárias.
§ 1º - O regulamento mencionado obedecerá ao disposto no artigo 37, da Constituição Federal, e aos seguintes princípios:
I - descentralização administrativa, agilização de procedimentos e agilização de informática;
II - orientação da política de recursos humanos do Tribunal no sentido de que as atividades administrativas sejam executadas por integrantes do quadro e de tabelas de pessoal, recrutados mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, ressalvadas as exceções previstas em Lei;
III - organização dos serviços de assessoria de orçamento, controle e fiscalização financeira, do acompanhamento de planos, programas e projetos;
IV - adoção de política de valorização de recursos humanos das diversas categorias administrativas e judiciárias, mediante programas e atividades permanentes e sistemáticas de capacitação, tratamento, desenvolvimento e avaliação profissional.
§ 2º - Será instituído o quadro de carreira com promoções, obedecidos os critérios de antigüidade e merecimento.
Art. 160. As propostas que impliquem na modificação da estrutura dos serviços administrativos deverão ser submetidas à deliberação do Tribunal, acompanhadas de parecer técnico elaborado pelo setor competente.
Art. 161. As irregularidades verificadas nos serviços administrativos deverão ser comunicadas, de imediato, à Presidência, para as providências cabíveis.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL
Art. 162. A administração contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial e o sistema de controle interno serão coordenados e executados por órgãos próprios, integrantes da estrutura de serviços administrativos do Tribunal.
§ 1º - As despesas do Tribunal, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias consignados no orçamento da União e dos critérios adicionais discriminados no orçamento analítico, serão aprovadas pela Presidência que poderá designar o ordenador de despesas.
§ 2º - A movimentação financeira dos recursos do Tribunal será efetuada junto a estabelecimentos oficiais de crédito, federais ou estaduais e, na inexistência destes, por outro estabelecimento de crédito.
§ 3º - Serão encaminhadas mensalmente à Presidência, para apreciação, os balancetes analíticos e demonstrativos complementares da execução orçamentária financeira e patrimonial, bem como outros relatórios gerenciais.
§ 4º - O Presidente encaminhará à autoridade competente, no prazo legal, a prestação de contas relativa ao exercício anterior.
Art. 163. O patrimônio do Tribunal é constituído por bens móveis e imóveis adquiridos na forma da lei.
CAPÍTULO III
DA POLÍCIA NO TRIBUNAL
Art. 164. O Presidente responde pela polícia do Tribunal. No exercício dessa atribuição poderá requisitar o auxílio de outras autoridades, quando necessário.
Art. 165. Ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependência do Tribunal, o Presidente instaurará processo administrativo disciplinar, se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição, ou delegará esta atribuição a outro Juiz.
Art. 166. Excetuados os Magistrados e os membros da segurança, é proibido o porte de arma de qualquer espécie nos edifícios do Tribunal.
Parágrafo único - A proibição do porte de arma será supervisionada pelo Juiz Corregedor, que fica investido de amplos poderes para revistar e desarmar.
Art. 167. É proibido o exercício de qualquer atividade comercial nas dependências do Tribunal.
CAPÍTULO IV
DO PESSOAL ADMINISTRATIVO
Art. 168. Aplicam-se aos servidores do Tribunal os preceitos contidos na Lei nº 8.112/90, no que couber.
Art. 169. Para aplicação das penalidades previstas na legislação são competentes:
I - o Tribunal, nos casos de demissão, aposentadoria disciplinar, cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
II - o Presidente do Tribunal, nos casos de suspensão de trinta e um a noventa dias, inclusive;
III - os Juízes de primeiro grau, quanto aos servidores lotados nas respectivas Varas do Trabalho, excetuados os casos previstos nos números I e II; (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 27, de 08.08.2000, em vigor a partir de 25.08.2000)
IV - o Diretor-Geral do Tribunal, nos demais casos.
Art. 170. O Servidor punido poderá pleitear reconsideração no prazo de trinta (30) dias e, em caso de indeferimento, poderá recorrer à autoridade imediatamente superior, em igual prazo.
Parágrafo único - O recurso será apreciado:
I - pelo Tribunal, quando a punição tiver sido aplicada pelo seu Presidente;
II - pelo Presidente, nos casos dos incisos III e IV do artigo 169.
TÍTULO VII
DA REFORMA REGIMENTAL
Art. 171. As propostas para alteração deste Regimento deverão ser subscritas por um mínimo de três (03) Juízes efetivos.
Parágrafo único - A alteração regimental dependerá de aprovação pela maioria absoluta dos Juízes efetivos do Tribunal.
TÍTULO VIII
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 172. Os casos omissos neste regimento serão resolvidos pelo Tribunal, com observância dos preceitos contidos na Constituição Federal, na Lei Orgânica da Magistratura Nacional, na Consolidação das Leis do Trabalho e nas demais disposições legais.
Art. 173. A suspensão do expediente nas Varas do Trabalho e nos serviços de distribuição dos feitos, situados fora da sede, poderão ser determinados pelo Juiz ou Juiz Diretor do Fórum, nas datas correspondentes a feriados locais ou por motivo de força maior. (Com redação dada pela Emenda Regimental nº 27, de 08.08.2000, em vigor a partir de 25.08.2000)
Art. 174. O Juiz, quando designado para cumprimento de tarefa administrativa ou de outra natureza, não poderá se eximir de exercê-la, exceto por impedimento legal ou justificação relevante.
Art. 175. Os Juízes que não puderem comparecer às sessões ou audiências deverão comunicar o fato ao Presidente do Colegiado.
Art. 176. A primeira eleição para os cargos de Presidente e de Vice-Presidente do Tribunal será realizada na sessão subseqüente à publicação deste Regimento.
Parágrafo único - Os eleitos, na forma deste artigo, tomarão posse em sessão solene, a ser oportunamente designada pelo Tribunal e seus mandatos terão a duração de dois anos, contados da posse.
Art. 177. O Tribunal observará o recesso referido no item primeiro, do artigo 62, da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, sem prejuízo do funcionamento dos serviços considerados essenciais, a critério do Presidente da Corte.
§ 1º - Durante o recesso, poderá o Presidente do Tribunal, ou seu substituto legal, decidir pedidos de liminar em mandados de segurança e em processos cautelares, determinar a liberdade provisória, sustar ordem de prisão e deliberar acerca de outras medidas que reclamem urgência.
§ 2º - A prática de atos processuais durante o recesso não implicará em início de fluência de prazo, que começará a correr a partir do primeiro dia útil após o recesso.
Art. 178. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, no Diário da Justiça, do Órgão Oficial do Estado do Espírito Santo.
Sala das Sessões do Tribunal. Vitória-ES, 28 de fevereiro de 1991.
JUÍZA MARIA DE LOURDES VANDERLEI E SOUZA
Presidente Instaladora do TRT 17ª Região
JUIZ JOSÉ CARLOS RIZK
JUIZ JAYME GURIVITZ
JUÍZA REGINA UCHÔA DA SILVA
JUIZ HÉLIO MÁRIO DE ARRUDA
JUIZ MANOEL MEDEIROS
JUIZ DANILO EDISON DUARTE
JUIZ LEMUEL SANTOS DE SANTANA
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 27/2008 voltar
MATÉRIA ADMINISTRATIVA Nº 1028/08
ASSUNTO: PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO
Certifico que, em sessão administrativa realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Juiz José Luiz Serafini, presentes os Excelentíssimos Juízes José Carlos Rizk, Sérgio Moreira de Oliveira, Cláudio Armando Couce de Menezes, Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi, Gerson Fernando da Sylveira Novais, Cláudia Cardoso de Souza e Carlos Henrique Bezerra Leite, e a Excelentíssima Procuradora do Trabalho, Drª. Maria de Lourdes Hora Rocha,
Resolveu, o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 17.ª Região, por unanimidade, aprovar a seguinte proposta de alteração do Regimento Interno:
EMENDA REGIMENTAL Nº 32
Considerando que o título de “Desembargador” decorre da observância consuetudinária pertinente aos magistrados de segundo grau;
Considerando não haver obstáculos de ordem constitucional e legal para que os magistrados desta Corte tenham o título de “Desembargadores Federais do Trabalho”;
Considerando que os Tribunais Regionais Federais e a quase totalidade dos Tribunais Regionais do Trabalho já adotam dita denominação para os seus membros;
Considerando a necessidade de adaptação da atuação em eventos e solenidades dos membros da Corte às regras do Decreto 70.274 de 9 de março de 1972;
Resolve o Tribunal Regional do Trabalho da 17.ª Região:
Art. 1º. Alterar de “Juiz” ou “Juiz do Trabalho” para “Desembargador Federal do Trabalho”, o título dos membros efetivos do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região.
Art. 2º. Alterar os artigos do Regimento Interno do TRT da 17ª Região, que tratam dos magistrados de 2ª Instância, substituindo as expressões “Juiz”, “Juiz do Tribunal” e “Juízes do Tribunal” por “Desembargador”, “Desembargador Federal” e “Desembargadores Federais do Trabalho”.
Art. 3º. Fixar o prazo de 60 (sessenta) dias para a substituição das atuais carteiras de identidade dos magistrados do segundo grau de jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, ativos e inativos, observado o modelo aprovado pela Resolução nº 95/2000 do Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 4º. No prazo de 60 (sessenta) dias, a Secretaria de Informática deverá adequar os sistemas informatizados do 2º grau à alteração de que trata o art. 1º desta Resolução.
Art. 5º. Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação.
Participaram da votação os Excelentíssimos Juízes José Luiz Serafini, José Carlos Rizk, Sérgio Moreira de Oliveira, Cláudio Armando Couce de Menezes, Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi, Gerson Fernando da Sylveira Novais, Cláudia Cardoso de Souza e Carlos Henrique Bezerra Leite.
Sala de Sessões, 30 de julho de 2008.
João Batista Bortolon de Oliveira
Secretário do Tribunal
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 10/2007. voltar
Regulamenta a competência do Tribunal Pleno, bem como a criação de Turmas no âmbito deste Regional
Certifico que, em sessão administrativa realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Juiz Cláudio Armando Couce de Menezes, presentes os Excelentíssimos Juízes José Carlos Rizk, Anabella Almeida Gonçalves, José Luiz Serafini, Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi e Gerson Fernando da Sylveira Novais, e o Excelentíssimo Procurador-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho, Dr. Valério Soares Heringer. Ausência justificada do Excelentíssimo Juiz Sérgio Moreira de Oliveira.
CONSIDERANDO a proposta aprovada pelo Colégio de Presidentes e Corregedores dos Tribunais Regionais do Trabalho - COLEPRECOR, no sentido de que os Tribunais com oito membros possam ser divididos em duas turmas e
CONSIDERANDO o disposto na Resolução Administrativa n.º 66/2006, de 23 de novembro de 2006,
Resolveu, o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 17.ª Região, por unanimidade:
Art. 1.º. Criar, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 17.ª Região, duas Turmas, compostas por quatro juízes cada uma.
DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO
Art. 2.º. Compete ao Tribunal Pleno, no que tange às matérias judiciais, além das previsões legais ou constantes em outros dispositivos do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 17.ª Região:
a) processar, conciliar e julgar os dissídios coletivos no âmbito de sua jurisdição, suas revisões e os pedidos de extensão das sentenças normativas;
b) processar e julgar os mandados de segurança e habeas corpus contra atos e decisões, inclusive administrativas, do próprio Tribunal, das Turmas, dos seus Presidentes e de seus Juízes;
c) processar e julgar as ações rescisórias de seus próprios acórdãos e das Turmas e das sentenças das Varas do Trabalho;
d) processar e julgar os conflitos de competência e atribuições entre as Turmas e entre as Varas do Trabalho;
e) processar e julgar os agravos regimentais interpostos contra ato do Presidente, Corregedor ou contra decisões monocráticas terminativas nos processos de competência originária do Tribunal Pleno;
f) julgar os embargos declaratórios de seus acórdãos;
g) apreciar e homologar os acordos realizados em processos de sua competência;
h) processar e julgar a restauração dos autos, quando se tratar de processos de sua competência;
i) processar e julgar as medidas cautelares nos feitos que lhe são submetidos;
j) processar e julgar a habilitação incidente em processos de sua competência;
l) julgar os incidentes, as exceções de suspeição e de impedimento, argüidas contra seus membros, membros das Turmas e de Juízes de primeiro grau, e as acões incidentais de qualquer natureza, em processos sujeitos a seu julgamento;
m) julgar as exceções de incompetência argüidas contra seus membros, membros das Turmas e de Juízes de primeiro grau;
n) argüições de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, em processos de sua competência originária, e as que lhe forem submetidas pelas Turmas;
o) ações anulatórias de cláusula de convenção ou acordo coletivo com abrangência territorial igual ou inferior à jurisdição do Tribunal;
p) uniformizar a jurisprudência do Tribunal.
DAS TURMAS
Art. 3º. As turmas do Tribunal, em número de duas, compor-se-ão de quatro juízes.
Parágrafo único. A composição inicial das Turmas dar-se-á segundo a antigüidade, dela participando todos os Juízes, inclusive o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal, de forma que o membro mais antigo ocupe a Primeira Turma e o próximo, na linha de antigüidade, a Segunda, adotando-se o mesmo critério, sucessivamente, de forma alternada.
Art. 4º. As Presidências das Turmas serão exercidas, respectivamente, pelos Juízes Presidente e Vice-Presidente do Tribunal, que não poderão participar da composição da mesma Turma.
Parágrafo único. No caso de ausência do Presidente da Turma, por qualquer motivo, o juiz mais antigo, integrante da Turma, que estiver presente à sessão será o substituto na presidência dos trabalhos.
Art. 5º. Nas sessões das Turmas, observar-se-á o seguinte:
I - o Presidente terá assento na parte central da mesa de julgamento;
II - os demais Juízes, alternadamente, ocuparão os assentos laterais, a iniciar pela direita do Presidente, seguindo-se na ordem de antigüidade, entre os Juízes do Tribunal, adotando-se o mesmo procedimento em relação aos convocados;
III - o representante do Ministério Público do Trabalho terá assento imediatamente à direita do Presidente e o Secretário da Turma, à esquerda.
Art. 6º. Cada Turma funcionará, obrigatoriamente, com o quorum de três juízes votantes.
§ 1º. O Juiz que estiver atuando como Presidente do julgamento votará somente quando compuser o quorum obrigatório de três juízes.
§ 2º. Para composição de quorum de Turma, será convocado juiz da outra Turma para participar da sessão de julgamento, observada a ordem de antiguïdade e o critério de rodízio e, em caso de afastamento previsto no Regimento Interno, Juiz Titular de Vara do Trabalho.
Art. 7º. Nas sessões das Turmas, os trabalhos obedecerão, no que couber, a mesma ordem adotada pelo Tribunal Pleno.
Art. 8º. A requerimento dos juízes interessados, poderá o Tribunal Pleno deferir a transferência de Turma mediante permuta, desde que permaneça o Presidente do Tribunal numa Turma e o Vice-Presidente na outra, ressalvada a vinculação nos processos já distribuídos na Turma de origem, que se estende aos embargos de declaração de seus acórdãos e aos agravos regimentais de suas decisões.
Parágrafo único. A remoção somente será permitida em caso de vacância, observada a ordem de antigüidade entre os pretendentes à vaga.
DA COMPETÊNCIA DAS TURMAS
Art. 9º. Compete às Turmas, além da matéria expressamente prevista em lei ou em dispositivo do Regimento Interno deste Tribunal:
I – julgar:
- recursos ordinários previstos na alínea “a” do § 1.º do art. 895 da CLT;
b) agravos de petição, de instrumento e agravo previsto no art. 557 do CPC;
c) agravos regimentais contra decisões de seus membros;
d) embargos de declaração opostos às suas decisões.
II – processar e julgar:
a) as habilitações incidentes nos processos pendentes de sua decisão;
b) medidas cautelares nos processos de sua competência;
c) restauração de autos, quando se tratar de processo de sua competência.
III – fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões;
IV – declarar as nulidades decorrentes de atos praticados com infração de suas decisões;
V – exercer, no interesse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições que decorram de sua jurisdição;
VI – determinar a remessa de processos ao Tribunal Pleno, em matéria de competência deste;
VII – deliberar acerca das ausências de seus juízes às sessões;
VIII – resolver as questões de ordem que lhes forem submetidas.
DA PRESIDÊNCIA DAS TURMAS
Art. 10. O mandato de Presidente de Turma, que coincidirá com os de Presidente e de Vice-Presidente do Tribunal, será de dois anos.
Art. 11. Compete ao Presidente de Turma:
I - aprovar as pautas de julgamento organizadas pelo Secretário da Turma;
II - convocar as sessões extraordinárias, quando entender necessárias;
III – supervisionar os trabalhos da Secretaria de Turma;
IV – proferir voto, quando houver necessidade, apurar os votos emitidos e proclamar as decisões, independentemente de sua participação na votação;
V – relatar e revisar os processos que lhe forem distribuídos, excetuando-se a distribuição ao Juiz Presidente do Tribunal;
VI - dirigir os trabalhos, propondo e submetendo as questões a julgamento;
VII - manter a ordem e o decoro nas sessões, ordenando a retirada dos que as perturbarem, determinando a prisão dos infratores, com a lavratura do respectivo auto;
VIII - requisitar às autoridades competentes a força necessária, sempre que, nas sessões, houver perturbação da ordem ou fundado temor de sua ocorrência;
IX - designar o Juiz que deva redigir o acórdão;
X - orientar, controlar e fiscalizar as tarefas administrativas da Turma, vinculadas às atribuições judiciárias respectivas;
XI - assinar a ata das sessões;
XII - despachar as petições e os requerimentos que lhe forem apresentados;
XIII - cumprir e fazer cumprir as disposições do Regimento Interno do Tribunal;
XIV – convocar Juiz a fim de compor quorum;
XV – apresentar ao Presidente do Tribunal, na época própria, o relatório dos trabalhos realizados pela Turma, no decurso do ano anterior.
DAS SESSÕES DO TRIBUNAL PLENO E DAS TURMAS
Art. 12. O Tribunal Pleno e as Turmas reunir-se-ão em sessões ordinárias e extraordinárias.
Art. 13. As sessões extraordinárias do Tribunal Pleno ou das Turmas poderão ser convocadas pelos respectivos Presidentes.
Art. 14. A sessão ordinária do Tribunal Pleno será realizada ao menos uma vez por mês, às quartas-feiras. Alterado pela Resolução Adminstrativa nº 51/2007, de 07/08/2007, publicada em 10/08/2007 e vigorando a partir de 13/08/2007.
Art. 14. A sessão ordinária do Tribunal Pleno será realizada ao menos uma vez por mês, às quintas-feiras.
Art. 15. As Turmas funcionarão, ordinariamente, uma vez por semana. A Primeira Turma reunir-se-á às terças-feiras e a Segunda, às quintas-feiras. Alterado pela Resolução Adminstrativa nº 51/2007, de 07/08/2007, publicada em 10/08/2007 e vigorando a partir de 13/08/2007.
Art. 15. As Turmas funcionarão ordinariamente, uma vez por semana. A Primeira Turma reunir-se-á às terças-feiras e a Segunda, às quartas-feiras, sempre a partir das 13:30 horas.
DAS SECRETARIAS DAS TURMAS
Art. 16. São criadas duas Secretarias, vinculadas às respectivas Turmas, às quais compete a execução dos trabalhos relacionados diretamente ao preparo, registro e divulgação das sessões de julgamento, pautas e demais medidas enquadradas na atividade jurisdicional das Turmas do Tribunal.
Parágrafo único. As Secretarias de Turmas serão dirigidas por servidor, indicado pelo Presidente do Tribunal, ao qual incumbirá:
I .orientar, promover e acompanhar a execução dos trabalhos auxiliares da Turma, distribuindo-os entre os servidores da Secretaria e solucionando possíveis dúvidas ou omissões;
II. secretariar as sessões da Turma ou designar substituto;
III. lavrar as atas das sessões de Turma, com observância das disposições regimentais e determinações de seu Presidente;
IV.submeter ao Presidente e aos demais Juízes da Turma os processos e documentos que dependam de despacho ou providências;
V. organizar as pautas e certificar nos autos os resultados do julgamento da Turma, segundo as diretrizes do Regimento Interno;
VI. providenciar a publicação, no Diário oficial do Tribunal, das pautas de julgamento e dos demais atos e despachos;
VII. encaminhar aos Gabinetes dos Juízes os processos julgados pela Turma, para lavratura dos acórdãos;
VII. dar ciência aos Juízes das sessões extraordinárias da Turma; convocadas na forma prevista nesta Resolução;
X. expedir certidões referentes aos julgados da Turma, cumprir diligências, lavrar termos nos autos e realizar outros atos processuais;
XI. Elaborar relatório mensal e estatístico dos julgamentos para fins de publicação no órgão oficial;
XII. dar vista de autos de processos e fazer a sua entrega aos advogados, mediante carga, com observância de prazos e demais condições legais e regimentais;
XIII. executar, em geral, os demais atos e medidas relacionados com as suas finalidades.
DA DISTRIBUIÇÃO
Art. 17. Na distribuição de processos de competência das Turmas, observar-se-á o seguinte:
I - A distribuição de processos ao relator e revisor será realizada por sorteio eletrônico, de forma proporcional a cada classe, para os Juízes atuantes no Tribunal, efetivos e convocados em exercício, não concorrendo o Presidente do Tribunal;
II - Os Juízes receberão, em caráter ordinário, a totalidade dos processos existentes no Setor de Distribuição, observada a igualdade do número de processos distribuídos a cada juiz, que deverá ocorrer na mesma distribuição ou na seguinte;
III - A distribuição para o juiz revisor, quando houver, será realizada para os juízes integrantes da Turma do relator sorteado;
IV - Os processos distribuídos somente para relator, quando devolvidos por motivo de impedimento ou suspeição, serão redistribuídos para os demais juízes do Tribunal, mediante compensação;
V - Os processos distribuídos para relator e revisor, quando devolvidos por motivo de impedimento ou suspeição tanto do relator, quanto do revisor, serão redistribuídos na mesma Turma, mediante compensação, salvo quando o número de juízes impedidos ou suspeitos inviabilizar a redistribuição na mesma turma, hipótese em que, mediante despacho do Presidente do Tribunal, o processo será redistribuído para os juízes da outra turma.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Os processos distribuídos anteriormente à vigência desta Resolução Administrativa permanecerão vinculados aos Juízes Relator e Revisor, na forma prevista no art. 27 do Regimento Interno e serão julgados pelo Tribunal Pleno.
Art. 19. Os casos não previstos nesta Resolução serão decididos pelo Tribunal Pleno, na ausência de normatização específica no Regimento Interno.
Art. 20. Deverá ser encaminhada, com a máxima urgência, a presente Resolução Administrativa à Comissão de Reformulação do Regimento Interno para que sejam realizadas as devidas adequações.
Art. 21. Revogam-se as disposições em sentido contrário.
Art. 22. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, 15 de fevereiro de 2007.
João Batista Bortolon de Oliveira
Secretário do Tribunal
Publicada no Diário Oficial do TRT 17ª Região em 27 de fevereiro de 2007.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 20/2007. voltar
MATÉRIA ADMINISTRATIVA Nº 1558/06
INTERESSADO: PRESI
ASSUNTO: DISTRIBUIÇÃO DE CONTAGEM DE PRAZO DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL
Certifico que, em sessão administrativa realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Juiz José Luiz Serafini, presentes os Excelentíssimos Juízes Anabella Almeida Gonçalves, Cláudio Armando Couce de Menezes, Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi, Gerson Fernando da Sylveira Novais e Cláudia Cardoso de Souza, e o Excelentíssimo Procurador Regional do Trabalho, Dr. Levi Scatolin, com ausência justificada dos Excelentíssimos Juízes José Carlos Rizk e Sérgio Moreira de Oliveira,
Resolveu, o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 17.ª Região, por maioria, alterar os prazos processuais, no âmbito deste Regional, para 40 (quarenta) dias úteis para relatar e 20 (vinte) dias úteis para revisar, exceto:
a) Recurso ordinário no Rito Sumaríssimo, que será de 10 (dez) dias corridos o prazo para relatar, inclusive os embargos declaratórios opostos de suas decisões;
b) Dissídio Coletivo em que haja greve, 10 (dez) dias úteis para relatar e 10 (dez) dias úteis para revisar;
c) Embargos de Declaração, 10 (dez) dias úteis para relatar e,
d) Agravo Regimental, 10 (dez) dias úteis para relatar.
Vencidos, quanto à alteração dos prazos processuais, os juízes José Luiz Serafini e Cláudia Cardoso de Souza que votaram em 30 (trinta) dias úteis para relatar e 15 (quinze) dias úteis para revisar.
Revoga-se a Resolução Administrativa nº 61/2006.
Esta resolução entrará em vigor a partir de 17 (dezessete) de maio de 2007.
Deverá ser encaminhada a presente Resolução Administrativa à Comissão de Reformulação do Regimento Interno, bem como à Secretaria de Informática para que sejam realizadas as devidas adequações.
Sala de Sessões, 26 de abril de 2007.
João Batista Bortolon de Oliveira
Secretário do Tribunal
Republicada por incorreção
Publicada no Diário Oficial do TRT 17ª no dia 05 de agosto de 2008. Revogada parcialmente pela Resolução Administrativa nº 14/2008, de 04/06/2008 publicada em 17/06/2008.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 51/2007. voltar
Altera os dias de realizações das Sessões de Julgamentos do Tribunal Pleno e das Turmas no âmbito deste Regional
Certifico que, em sessão administrativa realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Juiz José Luiz Serafini, presentes os Excelentíssimos Juízes José Carlos Rizk, Sérgio Moreira de Oliveira, Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi, Gerson Fernando da Sylveira Novais e Cláudia Cardoso de Souza, e o Excelentíssimo Procurador-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho, Dr. Valério Soares Heringer,
Resolveu, o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 17.ª Região, por unanimidade, aprovar a proposta de alteração dos artigos 14 e 15 da Resolução Administrativa nº 10/2007, que passarão a dispor da seguinte redação:
Art. 14. A sessão ordinária do Tribunal Pleno será realizada ao menos uma vez por mês, às quartas-feiras.
Art. 15. As Turmas funcionarão, ordinariamente, uma vez por semana. A Primeira Turma reunir-se-á às terças-feiras e a Segunda, às quintas-feiras.
Esta Resolução Administrativa entrará em vigor a partir de 13/08/2007.
Deverá ser encaminhada a presente Resolução Administrativa à Comissão de Reformulação do Regimento Interno para que sejam realizadas as devidas adequações.
Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes José Luiz Serafini, José Carlos Rizk, Sérgio Moreira de Oliveira, Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi, Gerson Fernando da Sylveira Novais e Cláudia Cardoso de Souza.
Ausência justificada do Excelentíssimo Juiz Cláudio Armando Couce de Menezes.
Sala de Sessões, 07 de agosto de 2007.
João Batista Bortolon de Oliveira
Secretário do Tribunal
Publicada no Diário Oficial do TRT 17ª Região em 10/08/2007
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 54/2007
MATÉRIA ADMINISTRATIVA Nº 852/06 voltar
INTERESSADO: PRESIDÊNCIA
ASSUNTO: PARÂMETROS PARA A ESCOLHA DE MAGISTRADOS PARA SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS DO TRIBUNAL
Certifico que, em sessão administrativa realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Juiz José Luiz Serafini, presentes os Excelentíssimos Juízes José Carlos Rizk, Sérgio Moreira de Oliveira, Cláudio Armando Couce de Menezes, Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi, Gerson Fernando da Sylveira Novais e Cláudia Cardoso de Souza, e o Excelentíssimo Procurador-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho, Dr. Valério Soares Heringer,
Resolveu, O Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 17.ª Região:
1) por unanimidade, aprovar a convocação de Juiz de Vara do Trabalho para substituição de membros do Tribunal, em razão de vacância ou afastamento, somente por período superior a 30 (trinta) dias, obedecendo ao disposto no artigo 118 da Lei Complementar 35/79.
2) por maioria, aprovar a vigência desta resolução a partir de 1º (primeiro) de novembro de 2007, para adaptação deste Regional às novas disposições, vencidos os Juízes Cláudio Armando Couce de Menezes, Gerson Fernando da Sylveira Novais e Cláudia Cardoso de Souza, que votavam pela aplicação imediata da resolução.
Deverá ser encaminhada a presente Resolução Administrativa à Comissão de Reformulação do Regimento Interno para que sejam realizadas as devidas adequações.
Sustentação Oral do Juiz Luís Cláudio dos Santos Branco, Diretor da Amatra-17ª Região.
Participaram da votação os Excelentíssimos Juízes José Luiz Serafini (Presidente), José Carlos Rizk, Sérgio Moreira de Oliveira, Cláudio Armando Couce de Menezes, Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi, Gerson Fernando da Sylveira Novais e Cláudia Cardoso de Souza.
Sala de Sessões, 29 de agosto de 2007.
João Batista Bortolon de Oliveira
Secretário do Tribunal
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 55/2007
MATÉRIA ADMINISTRATIVA Nº 1287/06 voltar
INTERESSADO: AMATRA 17ª REGIÃO
ASSUNTO: REQUERIMENTOS DE FLS. 16/21
Certifico que, em sessão administrativa realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Juiz José Luiz Serafini, presentes os Excelentíssimos Juízes José Carlos Rizk, Cláudio Armando Couce de Menezes, Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi, Gerson Fernando da Sylveira Novais e Cláudia Cardoso de Souza, e o Excelentíssimo Procurador-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho, Dr. Valério Soares Heringer,
Resolveu, o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 17.ª Região,
1) quanto ao requerimento “Distribuição anterior ao início da vigência da convocação – alteração regimental”: por unanimidade, deferir o pedido, extirpando o artigo 28 do Regimento Interno deste Regional. Essa decisão entrará em vigor, a partir de 1º (primeiro) de novembro de 2007, conforme aprovada na Resolução Administrativa nº 54/2007;
2) em relação ao pedido “ Cessão dos gabinetes”: por maioria, retirar de pauta a presente matéria, a pedido da Presidência, para análise posterior, vencido o Juiz Cláudio Armando Couce de Menezes, que entendia estar superada a apreciação do requerimento, pois já solucionada a solicitação pelo Tribunal Pleno na Sessão Administrativa do dia 23 de novembro de 2006;
3) no tocante ao requerimento “Prazo para convocação- Alteração Regimental”: por unanimidade, julgar superada a análise, pois já aprovada na matéria administrativa nª 852/06 na presente sessão;
4)quanto ao pedido “Requerimento sucessivo: Limitação do quantitativo da espécie de processos na distribuição para os convocados”: por unanimidade, julgar prejudicado.
Deverá ser encaminhada a presente Resolução Administrativa à Comissão de Reformulação do Regimento Interno para que sejam realizadas as devidas adequações.
Sustentação Oral do Juiz Luís Cláudio dos Santos Branco, Diretor da Amatra-17ª Região.
Participaram da votação os Excelentíssimos Juízes José Luiz Serafini (Presidente), José Carlos Rizk, Cláudio Armando Couce de Menezes, Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi, Gerson Fernando da Sylveira Novais e Cláudia Cardoso de Souza.
Ausência justificada do Excelentíssimo Juiz Sérgio Moreira de Oliveira.
Sala de Sessões, 29 de agosto de 2007.
João Batista Bortolon de Oliveira
Secretário do Tribunal
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 62/2007
MATÉRIA ADMINISTRATIVA Nº 747/2007 voltar
Regulamenta a inscrição para sustentação oral por meio eletrônico
Certifico que, em sessão administrativa realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Juiz José Luiz Serafini, presentes os Excelentíssimos Juízes José Carlos Rizk, Cláudio Armando Couce de Menezes, Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi, Gerson Fernando da Sylveira Novais e Cláudia Cardoso de Souza, e o Excelentíssimo Procurador-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho, Dr. Valério Soares Heringer,
O Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 17.ª Região, por maioria, ante o voto de qualidade do Juiz Presidente, vencidos os Juízes Cláudio Armando Couce de Menezes, Gerson Fernando da Sylveira Novais e Cláudia Cardoso de Souza,
RESOLVE:
Art. 1º. Admitir-se-á inscrição para sustentação oral, por meio eletrônico, através de preenchimento de formulário disponível no site deste Regional (www.trt17.gov.br), a partir da publicação da pauta, no órgão oficial até às 16 horas do dia que antececer à respectiva sessão de julgamento;
§ 1º- A inscrição através da modalidade mencionada constitui faculdade outorgada aos interessados, os quais, querendo, poderão inscrever-se pessoalmente nas Secretarias dos Órgãos Julgadores deste Tribunal até a hora designada para o início da sessão de julgamento; porém, terão preferência para julgamento, independentemente da ordem de colocação na pauta, os processos em que haja inscrição, via internet, para sustentação oral, mas com prioridade para os advogados vindos de Municípios do interior deste Estado, de outros Estados ou do Distrito Federal;
§ 2º- Aceitar-se-ão as inscrições via internet, desde que haja a clara identificação da data da sessão de julgamento, do número do processo, do número de ordem da pauta, do Juiz Relator, do Órgão julgador, do nome do advogado, da parte que representa e, se recebidas na Secretaria do Órgão, até as 16 horas do dia antecedente à respectiva sessão, observados os dias e o horário de expediente do Tribunal.
Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3.º. Esta Resolução Administrativa entrará em vigor a partir de 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
Art. 4º. Deverá ser encaminhada a presente Resolução Administrativa à Comissão de Reformulação do Regimento Interno, bem como à Secretaria de Informática para que sejam realizadas as devidas adequações.
Participaram da votação os Excelentíssimos Juízes José Luiz Serafini (Presidente), José Carlos Rizk, Cláudio Armando Couce de Menezes, Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi, Gerson Fernando da Sylveira Novais e Cláudia Cardoso de Souza.
Ausência justificada do Excelentíssimo Juiz Sérgio Moreira de Oliveira.
Sala de Sessões, 29 de agosto de 2007.
João Batista Bortolon de Oliveira
Secretário do Tribunal
Publicada no Diário Oficial do TRT da 17ª Região em 06/09/2007
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 14/2008
MATÉRIA ADMINISTRATIVA Nº 952/08 voltar
INTERESSADO: PRESI
ASSUNTO: ALTERAÇÃO DO PRAZO PARA LAVRATURA DE ACÓRDÃOS E DILAÇÃO DO PRAZO PARA RELATAR EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Certifico que, em sessão administrativa realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Juiz José Luiz Serafini, presentes os Excelentíssimos Juízes José Carlos Rizk, Sérgio Moreira de Oliveira, Cláudio Armando Couce de Menezes, Gerson Fernando da Sylveira Novais, Cláudia Cardoso de Souza e Carlos Henrique Bezerra Leite, e o Excelentíssimo Procurador-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho, Dr. Valério Soares Heringer,
Resolveu, o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 17.ª Região, por unanimidade,
1) alterar, no âmbito deste Regional, o prazo para redação de acórdão, de 15 (quinze) dias corridos para 20 (vinte) dias úteis, exceto acórdão em dissídio coletivo em que haja greve e os embargos declaratórios opostos ao acórdão em dissídio coletivo de categoria em greve, cujo prazo será de 15 (quinze) dias úteis;
2) alterar, ainda, o prazo processual para relatar embargos declaratórios, de 10 (dez) dias úteis para 20 (vinte) dias úteis, exceto embargos declaratórios de decisões no Recurso ordinário no Rito Sumaríssimo e embargos declaratórios de decisões no dissídio coletivo de categoria em greve, cujo prazo será de 10 (dez) dias corridos.
Revoga-se parcialmente a Resolução Administrativa nº 20/2007.
Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Deverá ser encaminhada a presente Resolução Administrativa à Comissão de Reformulação do Regimento Interno, bem como à Secretaria de Informática para que sejam realizadas as devidas adequações.
Participaram da votação os Excelentíssimos Juízes José Luiz Serafini (Presidente), José Carlos Rizk, Sérgio Moreira de Oliveira, Cláudio Armando Couce de Menezes, Gerson Fernando da Sylveira Novais, Cláudia Cardoso de Souza e Carlos Henrique Bezerra Leite.
Ausência justificada da Excelentíssima Juíza Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi.
Sala de Sessões, 04 de junho de 2008.
João Batista Bortolon de Oliveira
Secretário do Tribunal
Publicada no Diário Oficial do TRT da 17ª Região em 17/06/2008.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 45/2008 voltar
Matéria Administrativa nº 676/07
Interessado: Presidência
Assunto: Altera a Redação do Artigo 24 e acrescenta o Artigo 24-A ao Regimento Interno.
Certifico que, em sessão administrativa realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Luiz Serafini, presentes os Excelentíssimos Desembargadores José Carlos Rizk, Sérgio Moreira de Oliveira, Cláudio Armando Couce de Menezes, Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi, Gerson Fernando da Sylveira Novais e Carlos Henrique Bezerra Leite, e a Excelentíssima Procuradora do Trabalho, Drª. Daniele Corrêa Santa Catarina,
Resolveu, o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 17.ª Região, por maioria, repristinar o artigo 24 do Regimento Interno, a partir do parágrafo segundo até o parágrafo sexto, revogados pela Resolução Administrativa nº 21/2008 (Emenda Regimental nº 31), sendo que o parágrafo segundo passa a ser o caput do artigo 24 e os parágrafos terceiro, quarto, quinto e sexto serão, respectivamente, renumerados como parágrafos primeiro, segundo, terceiro e quarto.
O artigo 24, com a redação dada pela Resolução Administrativa nº 21/2008 (Emenda Regimental nº 31), de 09 de julho de 2008, passa a ser renumerado como artigo 24-A.
O Parecer do Ministério Público, às fls. 351/353, será encaminhado, posteriormente, para apreciação de reformulação do Regimento Interno.
Vencido, parcialmente, o Desembargador Carlos Henrique Bezerra Leite, que votava pela proposta de minuta de Resolução Administrativa apresentada pela Presidência, às fls. 344/345, apenas suprimindo do artigo as classes de Dissídios Coletivos e Dissídios Coletivos decorrentes de greve.
O artigo 24 do Regimento Interno, passa a vigorar com a seguinte redação:
EMENDA REGIMENTAL Nº 33
“Art. 24. A distribuição será realizada semanalmente, em dia e hora divulgados oficialmente pela Presidência, salvo nas semanas em que ocorreram feriados múltiplos como especificados no art. 62 da Lei nº 5.010/66, quando a critério do Presidente do Tribunal a distribuição poderá ser suspensa, respeitada a hipótese prevista no § 1º deste artigo.
§ 1º - Os mandados de segurança com pedido de liminar, os dissídios coletivos decorrentes de greve, os habeas corpus e outros feitos que, a Juízo do Presidente do Tribunal, merecerem providências imediatas, serão, desde logo, distribuídos, obedecidos os critérios deste Regimento, vedada a inclusão no sorteio, de Juízes oficial e regularmente ausentes.
§ 2º - Por conveniência de serviço, o Juiz Presidente poderá designar outro Juiz do Tribunal para presidir a distribuição dos feitos.
§ 3º - Não serão distribuídos a Juiz Classista, titular, suplente ou convocado, como Relatores, habeas corpus, mandado de segurança, medidas cautelares e quaisquer feitos, nos quais seja requerida a concessão de liminar ou antecipação de tutela jurisdicional.
§ 4º - O Revisor de Juiz Classista, titular, suplente ou convocado, será sempre Juiz Togado, titular ou convocado.”
“Art. 24-A. À Procuradoria Regional do Trabalho serão remetidos processos para parecer, nas seguintes hipóteses:
I - obrigatoriamente, quando for parte pessoa jurídica de direito público, Estado estrangeiro ou organismo internacional;
II - facultativamente, por iniciativa do Relator, quando a matéria, por sua relevância, recomendar a prévia manifestação do Ministério Público;
III - por iniciativa do Ministério Público, quando entender existente interesse público que justifique a sua intervenção; e
IV - por determinação legal, os mandados de segurança em grau originário ou recursal, as ações civis públicas em que o Ministério Público não for autor, os dissídios coletivos originários, caso não exarado parecer na instrução, e os processos em que forem parte índio, comunidades e organizações indígenas.
§ 1.º À Procuradoria Regional do Trabalho serão encaminhados de imediato, após autuação e distribuição, os processos nos quais figuram como parte pessoa jurídica de direito público, Estado estrangeiro ou organismo internacional, e os recursos ordinários em mandado de segurança.
§ 2.º Não serão remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho:
I - processos oriundos de ações originárias nos quais for autora; e
II - processos de remessa facultativa que exijam urgência no julgamento ou que versem sobre tema pacificado na jurisprudência.”
Esta Emenda Regimental entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Participaram da votação os Excelentíssimos Desembargadores José Luiz Serafini (Presidente), José Carlos Rizk, Sérgio Moreira de Oliveira, Cláudio Armando Couce de Menezes, Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi, Gerson Fernando da Sylveira Novais e Carlos Henrique Bezerra Leite.
Ausência justificada da Excelentíssima Desembargadora Cláudia Cardoso de Souza.
Sala de Sessões, 10 de dezembro de 2008.
João Batista Bortolon de Oliveira
Secretário do Tribunal
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 08/2009
MATÉRIA ADMINISTRATIVA Nº 447/09 voltar
Interessado: Presidência
Assunto: Unificação de procedimentos das Turmas
Certifico que, em sessão administrativa realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Luiz Serafini, presentes os Excelentíssimos Desembargadores José Carlos Rizk, Sérgio Moreira de Oliveira, Cláudio Armando Couce de Menezes, Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi, Gerson Fernando da Sylveira Novais, Cláudia Cardoso de Souza e Carlos Henrique Bezerra Leite, e a Excelentíssima Procuradora do Trabalho, Drª. Daniele Corrêa Santa Catarina,
Resolveu, o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 17.ª Região, por unanimidade, considerar que o juiz convocado votará apenas nos processos em que for Relator ou Revisor ou para compor quorum mínimo de três juízes, ou ainda em virtude de qualquer outra vinculação. Este entendimento poderá sofrer outra redação no novo Regimento Interno.
Participaram da votação os Excelentíssimos Juízes José Luiz Serafini (Presidente), José Carlos Rizk, Sérgio Moreira de Oliveira, Cláudio Armando Couce de Menezes, Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi, Gerson Fernando da Sylveira Novais, Cláudia Cardoso de Souza e Carlos Henrique Bezerra Leite.
Sala de Sessões, 18 de março de 2009.
Eliane Monjardim de Carvalho
Secretária do Tribunal em exercício
Publicado no Diário Oficial do Tribunal Regional da 17ª Região de nº 214, em 27/03/2009, às páginas 02.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 29/09
ASSUNTO: Vigência da limitação da atuação do Revisor voltar
Certifico que, em sessão administrativa realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi, presentes os Excelentíssimos Desembargadores José Carlos Rizk, Sérgio Moreira de Oliveira, Cláudio Armando Couce de Menezes, José Luiz Serafini, Gerson Fernando da Sylveira Novais, Cláudia Cardoso de Souza e Carlos Henrique Bezerra Leite, e a Excelentíssima Procuradora do Trabalho, Dra. Daniele Corrêa Santa Catarina,
Resolveu, o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 17.ª Região,
Considerando que este Egrégio Tribunal, por maioria, já deliberou na última sessão administrativa do dia 08/07/09, pela limitação da atuação do Revisor nos processos de competência do Tribunal Pleno ou nas hipóteses previstas em lei;
Considerando que tal medida já foi adotada, recentemente, por outros Tribunais Regionais do Trabalho, como o TRT da 4ª Região e, desde 1999, pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho, com excelentes resultados na efetividade da gestão administrativa e da prestação jurisdicional;
Considerando que a experiência desta Corte nos Recursos Ordinários em Rito Sumaríssimo, bem como nos processos de embargos de declaração, conflitos de competência, suspeições e impedimentos, mandados de segurança, agravos de instrumento, aplicação de penalidades, habeas corpus, recursos em matéria administrativa e agravos regimentais, nos quais não há a figura do Revisor, revela que não existe comprometimento da segurança jurídica e do bom andamento das Sessões, nem prejudica a adequada e criteriosa análise do feito pelos demais magistrados votantes;
Considerando que nas sessões de julgamento todos os magistrados têm acesso direto ao voto do Relator, disponibilizado pelo sistema E-JUS, podendo solicitar vistas sem prejudicar a marcha processual;
Considerando que a extinção da atuação do Revisor nos processos de competência das Turmas otimiza a celeridade e a economia processuais, mormente pela considerável redução do tempo de tramitação e da quantidade de processos nos gabinetes dos Desembargadores;
Considerando que tal medida também otimiza a logística de distribuição dos processos e a composição do quorum de julgamento, contribuindo, assim, para a eficiência da prestação do serviço jurisdicional;
Considerando que o art.557 do CPC, aplicável ao processo do trabalho (CLT, art.769), ampliou os poderes do Relator, inclusive para negar “seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”, por unanimidade, determinar:
Art.1. Não haverá Revisor nos processos de:
I. recurso ordinário;
II.agravo de petição;
III.embargos de declaração;
IV.conflitos de competência;
V.suspeições e impedimentos;
VI. mandados de segurança;
VII.agravos de instrumento;
VIII.aplicação de penalidades;
IX. habeas corpus;
X. habeas data;
XI.recursos em matéria administrativa:
XII.agravos regimentais.
Art.2º.A Presidência publicará 5 (cinco) dias úteis anteriores ao término de cada mês, a partir de setembro próximo, a lista de magistrados a votar em primeiro lugar após o relator, em ordem de antiguidade.
Parágrafo único.Será designado para redigir o acórdão o relator ou, vencido este na maior parte das teses de mérito, o magistrado que votou em primeiro lugar na maior parte das teses de mérito vencedoras, observada a lista do caput.
Art.3º.Não haverá revisor a partir da próxima distribuição, mantido o revisor nas distribuições já efetuadas.
Sala de Sessões, 05 de agosto de 2009.
Eliane Monjardim de Carvalho
Secretária do Tribunal em exercício
- republicada tendo em vista retificação determinada pelo Pleno em 14/10/2009.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º35/2009. voltar
INTERESSADO: PRESIDÊNCIA
ASSUNTO: ALTERAÇÃO NA REDAÇÃO DOS ARTIGOS 77 A 79 DO REGIMENTO INTERNO, QUE TRATA DA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA
Certifico que, em sessão administrativa realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi, presentes os Excelentíssimos Desembargadores José Carlos Rizk, Sérgio Moreira de Oliveira, José Luiz Serafini, Cláudia Cardoso de Souza e Carlos Henrique Bezerra Leite, e a Excelentíssima Procuradora-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho, Dra. Daniele Corrêa Santa Catarina, com ausência justificada dos Desembargadores Cláudio Armando Couce de Menezes e Gerson Fernando da Sylveira Novais,
Resolveu, o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 17.ª Região, por unanimidade, aprovar a proposta de alteração do Regimento Interno, Título III, Capítulo I, que trata da UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º. O incidente de uniformização da jurisprudência do Tribunal reger-se-á pelas disposições previstas nos arts. 476 a 479 do Código de Processo Civil e por este Regimento.
Art. 2º. O incidente pressupõe a existência de atual e relevante divergência entre os julgados de Turmas sobre a interpretação do direito.
Art.3º. O incidente pode ser suscitado por qualquer Desembargador ou Juiz Convocado, pelas partes ou pelo Ministério Público do Trabalho.
Art.4º. O Desembargador, o Juiz Convocado ou o Ministério Público do Trabalho poderão suscitar o incidente a qualquer tempo até a conclusão do julgamento.
Art.5º. A parte poderá, ao arrazoar o recurso, ou em petição avulsa, mas sempre até 24 horas antes da Sessão de Julgamento, requerer, fundamentadamente, a instauração do incidente de uniformização de jurisprudência.
Parágrafo único - O pedido deverá vir acompanhado de justificativa quanto à relevância da solicitação, bem como deverá ser instruído, obrigatoriamente, com 2 cópias autenticadas das decisões apontadas como divergentes, na forma do art. 830 da CLT (redação dada pela Lei nº 11.925/09), a fim de que uma seja juntada no processo no qual se suscitou a divergência e a outra no processo de incidente a ser formado, sob pena de indeferimento liminar.
Art.6º. Não será admitido o incidente quando se tratar de tese sumulada pelo Supremo Tribunal Federal, Tribunal Superior do Trabalho ou pelo próprio Tribunal, ou quando o julgamento não depender da apreciação da matéria objeto de divergência.
Art. 7º. Reconhecida pelo órgão fracionário a ocorrência da divergência jurisprudencial e definida a tese jurídica que caracteriza o conflito, será lavrada a certidão circunstanciada da aceitação do incidente, ficando suspenso o processo até ulterior deliberação pelo Tribunal Pleno.
§ 1º - A turma deliberará sobre a conveniência da suspensão de processos que tratam de matéria idêntica e dará ciência às demais Turmas.
§2º - O Desembargador, o Juiz Convocado ou o Ministério Público indicarão à Secretaria da Turma, no prazo de 5 dias, os números dos processos que originaram a divergência.
§ 3º - A decisão da Turma que admite ou não admite o incidente é irrecorrível.
Art.8º. A Secretaria da Turma formará autos apartados, que deverão ser autuados como incidente de uniformização de jurisprudência, providenciando a juntada de cópias da certidão que admitiu o incidente e das decisões divergentes oferecidas pelas partes ou referidas pelo Magistrado suscitante ou Ministério Público.
§1º- A Secretaria deverá dar ciência do incidente a todos os Desembargadores, enviando-lhes cópia da certidão com o propósito de, a seu critério, sobrestarem, em decisão fundamentada, os julgamentos que contenham matéria idêntica.
§2º - Formados os autos do incidente, estes deverão ser remetidos à Comissão de Uniformização de Jurisprudência para, no prazo de 30 dias, exarar parecer e propor o teor da Súmula a ser submetida ao Tribunal Pleno.
§3º - Será Relator do incidente, o Desembargador originariamente sorteado para relatar o feito em que se verifica o incidente de uniformização; se vencido, o Desembargador que primeiro proferiu o voto prevalecente. Caso o Relator originário não componha o Tribunal Pleno, será distribuído por sorteio a um dos membros da Turma dentre aqueles que aprovaram o incidente.
§4º - A Comissão de Uniformização de Jurisprudência enviará os autos à SETRI, para encaminhamento ao Procurador Chefe do Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, e após ao Relator, pelo prazo de 20 dias.
§ 5º . Não haverá revisor no incidente de uniformização de jurisprudência.
Art.9º. Como questão preliminar, o Tribunal Pleno decidirá sobre a admissibilidade do incidente.
Art. 10. O julgamento do incidente, tomado pela maioria absoluta dos membros efetivos do Tribunal, será objeto de súmula, registrada sob numeração sequencial, levada à publicação no órgão oficial e passará a integrar a Súmula de Jurisprudência do Tribunal.
§1º - A decisão do Tribunal Pleno sobre o incidente de uniformização de jurisprudência constará de acórdão, a ser lavrado em 20 (vinte) dias úteis.
§2º - É irrecorrível a decisão do Tribunal Pleno sobre o incidente de uniformização.
§3º - A tese prevalecente, obtida por voto da maioria simples, valerá apenas para o caso em julgamento.
§4º - Aprovado o verbete, a Secretaria do Tribunal Pleno remeterá cópia da decisão aos órgãos fracionários para impulsão dos feitos sobrestados, que serão incluídos em pauta, com prioridade, após o “visto” do Relator.
Art.11. As Súmulas poderão ser revistas ou canceladas mediante decisão da maioria absoluta dos membros efetivos do Tribunal.
§1º - A revisão ou cancelamento da jurisprudência uniformizada do Tribunal, objeto de Súmula, será suscitada por qualquer das Turmas, ao constatar que a decisão se inclina contrariamente à Súmula ou proposta firmada por, pelo menos, três Desembargadores da Corte ou por projeto formulado pela Comissão de Jurisprudência.
§2º - Verificando-se que a maioria se inclina contrariamente à Súmula, deixará de proclamar o resultado e encaminhará o feito à Comissão de Jurisprudência para, em 30 (trinta) dias, apresentar parecer sobre a sua revisão ou cancelamento, após o que os autos irão ao Relator para preparação do voto e inclusão do feito em pauta do Tribunal Pleno.
§3º - A determinação de remessa à Comissão de Jurisprudência e ao Tribunal Pleno é irrecorrível, assegurada às partes a faculdade de sustentação oral por ocasião do julgamento no Pleno.
§4º - Será relator no Tribunal Pleno o Desembargador originariamente sorteado para relatar o feito em que se processa a revisão ou o cancelamento da Súmula; se vencido, o Desembargador que primeiro proferiu o voto prevalecente.
§5º - As cópias da certidão referente à revisão ou cancelamento da Súmula e do parecer da Comissão de Jurisprudência serão remetidas aos Desembargadores da Corte, tão logo incluído em pauta o processo.
Art. 12. Fica criada a Comissão de Jurisprudência constituída de três Desembargadores titulares e um suplente, excluído o Presidente do Tribunal.
§ 1º . Até que seja publicado o novo Regimento Interno, a Comissão será composta dos seguintes membros: Sérgio Moreira de Oliveira, José Luiz Serafini, Carlos Henrique Bezerra Leite e Claúdia Cardoso de Souza (suplente).
§ 2º. A Presidência da Comissão será exercida pelo seu integrante mais antigo.
§ 3º. A administração do Tribunal lotará um servidor na SETRI para secretariar a Comissão.
Art. 13. À Comissão de Jurisprudência cabe:
I – zelar pela expansão, atualização e publicação da Jurisprudência do Tribunal;
II – supervisionar o serviço de sistematização da jurisprudência do Tribunal, determinando medidas atinentes à seleção e ao registro dos temas para fim de pesquisa, bem como administrar a base de dados informatizada de jurisprudência, sugerindo as medidas necessárias ao seu aperfeiçoamento;
III – propor edição, revisão ou cancelamento de Súmulas.
Art. 14. A Comissão de Jurisprudência reunir-se-á, ordinariamente a cada bimestre e, extraordinariamente, quando necessário, para deliberar sobre propostas de edição, revisão ou revogação de Súmulas e dar parecer nos incidentes de uniformização de jurisprudência.
Esta Emenda Regimental entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões, 30 de setembro de 2009.
Renata Leitão Epichin Amin
Secretária do Tribunal
Publicado no Diário Oficial do Tribunal Regional da 17ª Região de nº 333, em 02/10/2009, às páginas 01.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 45/09. voltar
INTERESSADO: PRESIDÊNCIA
ASSUNTO: ALTERAÇÃO DO ITEM 1 DA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA
Nº 14/08, QUE TRATA DA ALTERAÇÃO DO PRAZO PARA LAVRATURA DE ACÓRDÃOS E DILAÇÃO DO PRAZO PARA RELATAR EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Certifico que, em sessão administrativa realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi, presentes os Excelentíssimos Desembargadores José Carlos Rizk, Sérgio Moreira de Oliveira, José Luiz Serafini, Gerson Fernando da Sylveira Novais, Cláudia Cardoso de Souza e Carlos Henrique Bezerra Leite, e a Excelentíssima Procuradora-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho, Dra. Daniele Corrêa Santa Catarina, .
Resolveu o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 17.ª Região, por unanimidade, alterar o item 1 da Resolução Administrativa Nº 14/08, que passa a vigorar com o texto seguinte:
1) alterar, no âmbito deste Regional, o prazo para redação de acórdão, de 15 (quinze) dias corridos para 20 (vinte) dias úteis, exceto nos casos de acórdão de dissídio coletivo de greve e dos respectivos embargos de declaração, se houver, quando o prazo será de 15 (quinze) dias úteis, e acórdão em mandado de segurança, quando o prazo será de 10 (dez) dias úteis.
Esta Resolução Administrativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Deverá ser encaminhada a presente Resolução à Comissão de Reformulação do Regimento Interno, para adequação do inciso VI do art. 87 do Anteprojeto, bem como à Secretaria de Informática, para que sejam realizadas as devidas adequações.
Sala de Sessões, 14 de outubro de 2009.
Renata Leitão Epichin Amin
Secretária do Tribunal
Publicado no Diário Oficial do Tribunal Regional da 17ª Região de nº 343, em 19/10/2009, às páginas 01.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 54/09. voltar
Assunto: Composição provisória das Turmas do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, em razão da criação de quatro novos cargos de Desembargador pela Lei 11.986/2009
Certifico que, em sessão administrativa realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi, presentes os Excelentíssimos Desembargadores Sérgio Moreira de Oliveira, José Luiz Serafini, Gerson Fernando da Sylveira Novais, Cláudia Cardoso de Souza, Carlos Henrique Bezerra Leite e Jailson Pereira da Silva e a Excelentíssima Procuradora do Trabalho, Drª. Daniele Corrêa Santa Catarina,
Considerando que o Tribunal está atualmente dividido em duas Turmas, cada uma composta por quatro Desembargadores, nos termos da Resolução Administrativa nº 10/2007;
Considerando que, no dia quinze de novembro do ano corrente, tomou posse o Exmo. Desembargador Jailson Pereira da Silva, ocupando uma das quatro novas vagas de Desembargador criadas pela Lei 11.986/2009, passando o Tribunal a contar com nove membros, quantidade insuficiente para a abertura de uma terceira turma;
Considerando a necessidade de o Exmo. Desembargador Jailson Pereira da Silva integrar uma das Turmas existentes, de modo a poder, o quanto antes, contribuir com os Trabalhos do Tribunal, não existindo, entretanto, um critério normativo que indique qual Turma deverá ele integrar;
Considerando que, à falta de normatização da matéria, torna-se relevante o fato de o Presidente do Tribunal não concorrer à distribuição, gerando disparidade entre as Turmas, sendo a atual Presidente, a Exma. Desembargadora Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi, integrante da 2ª Turma;
E considerando que os procedimentos para o preenchimento dos três cargos de Desembargador criados pela Lei 11.986/2009 ainda vagos já foram iniciados, mas não concluídos, impossibilitando a criação da 3ª Turma;
Resolveu o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 17.ª Região, por unanimidade, deliberar nos termos abaixo:
Art. 1º. O Exmo. Desembargador Jailson Pereira da Silva comporá provisoriamente a 2ª Turma, até a instalação da 3ª Turma.
Art. 2º. Havendo omissão normativa para situações decorrentes da aplicação desta Resolução, deliberará o Tribunal.
Ausência justificada dos Desembargadores José Carlos Rizk e Cláudio Armando Couce de Menezes.
Sala de Sessões, 02 de dezembro de 2009.
Renata Leitão Epichin Amin
Secretária do Tribunal
Publicado no Diário Oficial do Tribunal Regional da 17ª Região de nº 376, em 08/12/2009, às páginas 01.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 60/09
MA 2190/09 voltar
Interessado: Ministério Público do Trabalho
Assunto: Função comissionada
Certifico que, em sessão administrativa realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi, presentes os Excelentíssimos Desembargadores José Carlos Rizk, Sérgio Moreira de Oliveira, Cláudio Armando Couce de Menezes, José Luiz Serafini, Carlos Henrique Bezerra Leite e Jailson Pereira da Silva, e a Excelentíssima Procuradora-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho, Dra. Daniele Corrêa Santa Catarina,
Resolveu, o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 17.ª Região, por unanimidade, revogar o §2º do art.72 do Regimento Interno do TRT da 17ª Região.
Esta Resolução Administrativa entra em vigor a partir de sua publicação.
Ausência justificada dos Excelentíssimos Desembargadores Gerson Fernando da Sylveira Novais e Cláudia Cardoso de Souza.
Sala de Sessões, 16 de dezembro de 2009.
Eliane Monjardim de Carvalho
Secretária do Tribunal em exercício
Publicado no Diário Oficial do Tribunal Regional da 17ª Região de nº 385, em 07/01/2009, às páginas 01.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 04/10
Assunto: Regulamenta a instalação da Terceira Turma no âmbito deste Regional voltar
Certifico que, em sessão administrativa realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi, presentes os Excelentíssimos Desembargadores Sérgio Moreira de Oliveira, Cláudio Armando Couce de Menezes, José Luiz Serafini, Cláudia Cardoso de Souza, Jailson Pereira da Silva e Lino Faria Petelinkar, e a Procuradora-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho, Dra. Daniele Corrêa Santa Catarina,
Resolveu, o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 17.ª Região,
CONSIDERANDO a posse dos Exmos. Desembargadores Jailson Pereira da Silva em 19/11/2009, Lino Faria Petelinkar em 22/02/2010 e Carmem Vilma Garisto em 24/02/2010, aumentando para 11 a quantidade de membros neste Regional,
Resolveu, o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 17.ª Região, por unanimidade:
Art. 1.º. Instalar, no âmbito deste Regional, a TERCEIRA TURMA, composta, inicialmente, dos três Desembargadores mais recentemente empossados, até que seja preenchida a quarta vaga de Desembargador deste Regional criada pela Lei nº 11.986/2009, quando, então, passará o novo membro a fazer parte da Turma ora instalada, perfazendo o número mínimo de quatro, tal como a Primeira e Segunda Turmas hoje em funcionamento.
Parágrafo único. A Terceira Turma reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana, às segundas-feiras.
Art. 2º. O Exmo. Desembargador Jailson Pereira da Silva que, temporariamente, participava da 2ª Turma (Resolução Administrativa nº 54/2009), passará a participar da Terceira, e por ser o mais antigo dentre os três Desembargadores recentemente empossados, assumirá a Presidência da mesma.
Parágrafo único. O primeiro mandato do Presidente da Terceira Turma será exercido até a posse do próximo Presidente e Vice-Presidente do Tribunal, tendo em vista a necessidade de coincidência dos respectivos mandatos, conforme artigo 10, da Resolução Administrativa nº 10/2007. Os próximos Presidentes da Turma ora criada deverão observar o sistema de rodízio, por ordem de antiguidade.
Art. 3º. Os casos não previstos nesta Resolução serão decididos pelo Tribunal Pleno, na ausência de normatização específica no âmbito deste Regional.
Art. 4º. Deverá ser encaminhada, com a máxima urgência, a presente Resolução Administrativa à Comissão de Reformulação do Regimento Interno para que sejam realizadas as devidas adequações.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em sentido contrário.
Art. 6º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Ausência justificada dos Excelentíssimos Desembargadores José Carlos Rizk, Gerson Fernando da Sylveira Novais e Carlos Henrique Bezerra Leite.
Sala de Sessões, 24 de fevereiro de 2010.
Renata Leitão Epichin Amin
Secretária do Tribunal